Barulho Condomínio
A sociedade demanda um tanto de paciência e diálogo de nós no dia a dia e, considerando que o condomínio é um retrato desta, não poderia ser diferente, de maneira que, para uma relação harmoniosa entre vizinhos, muitas vezes precisamos ser tolerantes e, ainda que não queiramos admitir, sermos tolerados.
Neste cenário, um motivo constante de reclamações é o barulho no condomínio.
Se estiver diante deste problema, inicialmente, faz-se necessário verificar o que dispõem a convenção e o regimento interno acerca dos horários, pois, por exemplo, apesar do trabalho na modalidade home office ter crescido, a realização de obras nas unidades continua sendo permitida se respeitados os horários estipulados e os limites de decibéis previstos pela ABNT NBR 10152.
Previsão no regimento interno – Barulho no Condomínio
Uma vez constatado que a reclamação se sustenta nos moldes da convenção e do regimento interno, com o fito de solucionar a questão e levando em consideração que, provavelmente, o vizinho que o está incomodando morará por perto durante um bom tempo, é de suma importância um diálogo saudável, relatando a situação e explicando, sem qualquer ofensa, o que está incomodando, focando somente nos fatos. Note-se que é extremamente compreensível que o vizinho se mostre um pouco resistente inicialmente, até mesmo porque ele está em seu lar, todavia a tentativa de uma solução amigável pode ser o primeiro passo para um bom relacionamento entre as partes e um canal de comunicação para futuros problemas que poderão ser resolvidos por meio do diálogo.
Caso a questão não seja resolvida amigavelmente, o síndico e a administradora poderão auxiliar a solucionar a demanda, de forma que, se apurado que realmente há emissão de barulhos excessivos fora dos horários estabelecidos, poderão ser adotadas medidas administrativas. Frise-se que as punições deverão observar a convenção e o regimento interno, que têm força de lei, sendo que as medidas a serem adotadas, tais como a quantidade de advertências antes da aplicação de uma eventual multa, variam.
Ação de indenização com obrigação de fazer
Se o problema vier a persistir, poderá ser distribuída uma ação de indenização com obrigação de fazer, fundamentada nos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, do Código Civil, que têm como o sossego do condômino um dos objetos de proteção. Note-se que, nesta espécie de ação, considerando a existência de limite quanto aos decibéis, em geral, há a realização de perícia.
Cumpre salientar a existência de demandas em que houve a condenação do vizinho que emitia ruídos em excesso ao pagamento de indenização a título de danos morais, tal como entendeu a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no caso em que os autores se mudaram de sua própria residência com o filho recém-nascido, em razão da extrema intranquilidade e estresse[1], e a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao constatar que foram causados transtornos que ultrapassaram os limites de mero incômodo ou aborrecimento, com a privação de bem-estar, risco à saúde e abalo anímico do autor.[2]
Ademais, se formos o vizinho quem recebeu a reclamação, é sempre válido avaliar nossa conduta e tentar identificar se o barulho produzido realmente está acima do ruído emitido de forma cotidiana, considerado normal, e, se for o caso, conversar com outros moradores para verificar se estes também estão sendo incomodados. Caso o entendimento seja de que a reclamação não procede, o diálogo e a tentativa de uma solução consensual sempre se mostram o melhor caminho.
Bom senso de ambos os lados
No mais, destaca-se que muitas vezes os barulhos são emitidos por bebês, sendo nesse caso ainda mais necessária a compreensão de ambos os lados, pois somente com o tempo poderá muitas vezes se perceber uma melhora. Em caso similar, é possível tratar os cachorros, que demandam a necessidade de uma avaliação do tutor ou até mesmo de um profissional para verificar se há alguma questão emocional por trás do latido/choro, haja vista serem seres sencientes, que merecem atenção quanto às suas razões comportamentais, permitindo assim a promoção da melhora da qualidade de vida dos amados pets, dos moradores e dos vizinhos. Por fim, apesar do incentivo à solução amigável entre as partes, é compreensível que nem sempre é possível chegar a um consenso, de maneira que se faz necessária uma orientação jurídica para uma melhor avaliação casuística.
[1] TJ-DF 07060572320208070001 DF 0706057-23.2020.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
[2] TJ-SP – AC: 10308743120188260224 SP 1030874-31.2018.8.26.0224, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/04/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021
Dra. Andrea Lury
Advogada do Battaglia & Pedrosa Advogados com atuação profissional nas áreas Direito de família e Sucessões, Direito Condominial e Direito Pet e articulista do site www.bpadvogados.com.br .
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