Stay Period
Quando uma empresa entra com o pedido de Recuperação Judicial é bastante comum que o empresário tome contato com alguns termos técnicos do mundo jurídico, nos quais não esteja familiarizado, Plano de Recuperação Judicial, Administrador Judicial, Assembleia de Credores, Credores Reais, Credores Quirografários e Stay Period. Termos que são utilizados no mundo das chamadas RJ’s – Recuperações Judiciais.
O STAY PERIOD é o prazo legal, no qual todas as ações e execuções ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial ficam suspensas. A Lei determina que este prazo é improrrogável e equivalente a 180 dias.
Polêmica acerca da contagem do prazo do Stay Period
A polêmica sobre o tema se instaurou com entrada em vigor do novo Código de Processo Civil “CPC”, que estabeleceu que os prazos processuais são sempre contados em dias úteis. Muitos advogados passaram então a sustentar que o CPC teria alterado a forma de contagem do stay period, pois a lei mais nova revoga (ou derroga para ser mais técnico) a lei mais antiga no que com ela for incompatível (princípio cronológico). Já outros sustentavam que não, pois o stay period não seria um prazo do tipo processual e aplicar-se-ia ao caso não o princípio cronológico, mas sim o princípio da especialidade, no qual uma lei mais específica (Lei de Recuperação Judicial) prevalece perante uma lei mais geral (Código de Processo Civil).
Embora ainda haja bastante divergência em relação ao tema, fato é que o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma firme no sentido de que a contagem de tal prazo é em dias corridos, por não se tratar de prazo processual e, portanto, inalterado pelo novo Código de Processo Civil.
O que diz a Lei de Recuperação Judicial
Ademais, há que se considerar como correto o argumento de que a Lei de Recuperação Judicial deve prevalecer face ao princípio da especificidade (deve ser aplicada sempre a lei mais especifica ao caso tratado), razão pela qual em nenhuma hipótese o prazo do stay period pode ser contato em dias corridos.
Posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Nesse sentido, pinçamos aresto do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL. PRAZO MATERIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso. 7. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1698283 GO 2017/0235066-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 REVPRO vol. 298 p. 469)
Deste modo, o stay period deve sempre ser contado em dias corridos, iniciando com o despacho que defere o processamento da recuperação judicial e findando-se (se não for prorrogado) em 180 dias corridos, ao cabo dos quais as ações judiciais e execuções promovidas em face da empresa em recuperação devem ter seu curso normal.
Autor da coluna “Direito & Negócios”, sócio do Battaglia & Pedrosa Advogados. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV também cursa formação executiva em Recuperação Judicial e Falência na mesma instituição. É graduado pelo Mackenzie, Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER e Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Também cursou contratos pela Harvard Law e Regulatory Compliance pela Pennsylvania University.
Contato: pauloandre@bpadvogados.com.br
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