O capital social é um dos elementos obrigatórios na constituição de uma empresa e representa, ao menos no início, a importância econômica que os sócios aportam no negócio. Esta representação econômica inicial tem com frequência outorgado ao capital social a qualidade de “garantia financeira mínima do credor”, como se o valor nele expresso estivesse à disposição dos credores.
Contudo, certo é que o valor rapidamente se descola da efetiva liquidez e solvabilidade das empresas, sendo inúmeras vezes irrelevante sob a ótica do credor.
Contabilmente, é parte integrante do patrimônio líquido, correspondendo à importância em bens ou dinheiro, que os sócios possuem para iniciar o seu negócio. Em um primeiro momento, portanto, é verdadeira a correspondência entre o valor do capital social e os ativos à disposição do credor para eventual execução. Esta correspondência, porém, é efêmera.
Suponhamos que determinada empresa tenha capital social integralizado de 100 mil reais. Este capital vai financiar a aquisição, por exemplo, dos maquinários para iniciar a atividade empresarial, pagamento da locação da sede da empresa, pagamento dos funcionários até que a empresa inicie seu faturamento etc.
Não é difícil perceber que, já nos primeiros meses de funcionamento, terá sido o dinheiro aportado através do “capital inicial” consumido em bens e serviços que podem, ou não, se tornar um ativo da empresa. Se o negócio “decola” e passa a dar lucro, é bem possível que os ativos à disposição do credor sejam até bastante superiores ao valor nominal do capital social. Se, por outro lado, a empresa enfrentar dificuldades financeiras, com alto endividamento, certamente os bens à disposição do credor nenhuma correlação terão com o valor contábil do capital.
A prática forense, a seu turno, corrobora as assertivas acima transcritas, sendo extremamente comum que empresas com elevado capital social se mostrem absolutamente insolventes para quitar suas obrigações, ao passo que não é incomum encontrar empresas de baixo capital social com alta capacidade financeira para quitar seus passivos.
Se, porém, não tem o capital social função de garantia, axiologicamente é extremamente relevante, vez que, sem ele, sequer seria possível iniciar a atividade econômica, haja vista ser improvável conseguir iniciar uma empresa somente com recursos de terceiros. Ademais, o capital social tem a função de estabelecer a quota parte de cada sócio e, por consequência, o poder de voto de cada um nas deliberações sociais.
Em suma, podemos concluir que, apesar do capital social ser um importante elemento da empresa, é certamente equivocado considerá-lo como métrica de solvabilidade ou capacidade de pagamento desta, sendo frequentemente insubsistente tal correlação
Sócio do Battaglia & Pedrosa Advogados. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV também cursa formação executiva em Recuperação Judicial e Falência na mesma instituição. É graduado pelo Mackenzie, Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER e Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Também cursou contratos pela Harvard Law e Regulatory Compliance pela Pennsylvania University.
Contato: pauloandre@bpadvogados.com.br
0 comentários em “Capital Social e a sua falsa função de garantia para os credores”Adicionar comentário →