A gestação por substituição, popularmente conhecida como “barriga de aluguel”, tem se tornado cada vez mais comum no Brasil, especialmente quando casais enfrentam dificuldades médicas para gerar um filho. Essa gestação é feita de forma solidária — ou seja, sem pagamento à mulher que empresta o útero — sendo permitida pelo Conselho Federal de Medicina, conforme prevê a Resolução n.º 2.320/2022.
Apesar de ser uma prática aceita, do ponto de vista ético e médico, essa modalidade levanta dúvidas jurídicas importantes. Uma das principais é: a mulher que empresta o útero pode ser incluída como dependente no plano de saúde dos pais intencionais para que o pré-natal e o parto sejam cobertos?
Essa pergunta ainda não possui uma resposta definitiva. Por isso, é importante analisar o tema tanto pela ótica dos beneficiários quanto da operadora de saúde.
O Que Diz a Legislação Atual?
A Lei n.º 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde no Brasil, não trata especificamente da gestação por substituição. 74 Em relação às pessoas que podem figurar como dependentes em um plano de saúde, a Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define que cônjuges, companheiros (as), filhos e outras pessoas economicamente dependentes podem ser incluídas, mas deixa claro que isso depende da aceitação da operadora. Contudo, a norma não menciona a gestante substituta, surgindo diferentes interpretações jurídicas — gerando insegurança para todos os envolvidos.
Do Lado dos Pais Intencionais
Do ponto de vista dos pais que contrataram o plano, a ideia de incluir a gestante substituta faz sentido, uma vez que, eles assumem os custos da gravidez e querem garantir o melhor cuidado possível à gestante e ao bebê. Argumentam com base em princípios constitucionais como o direito à saúde, a proteção à família e a dignidade da pessoa humana. Além disso, em muitos casos, a mulher que empresta o útero é parente próxima e não, recebe qualquer remuneração — fortalecendo o argumento de dependência temporária.
Do Lado da Operadora de Saúde
Já as operadoras alegam não haver vínculo jurídico-familiar entre a gestante e o titular do plano. Como o contrato original não previa essa inclusão, qualquer alteração comprometeria os cálculos atuariais que sustentam o equilíbrio financeiro do plano. Outro ponto importante é o cumprimento das carências: incluir uma pessoa já grávida desrespeita o prazo de 300 dias exigido para cobertura de parto, criando um ônus inesperado à operadora.
Tabela Comparativa: Beneficiário x Operadora
| Aspecto | Pais Intencionais (Beneficiário) | Operadora de Saúde |
| Base Legal | Constituição Federal (direito à saúde, proteção à família, dignidade da pessoa humana) | Lei nº 9.656/98 e contratos assinados com base na autonomia da vontade |
| Relação com a Gestante | Parente próxima, não remunerada, com dependência temporária | Pessoa estranha ao contrato, sem vínculo jurídico-familiar direto |
| Justificativa para Inclusão | Proteção à gestação e ao nascituro; solidariedade familiar | Comprometimento da previsibilidade atuarial e ausência de previsão contratual |
| Carência de 300 dias | Alegam que o pagamento durante a gestação compensaria o uso do plano | Entendem que a carência não seria cumprida e o custo do parto recairia indevidamente sobre o plano |
| Solução Proposta | Inclusão temporária da gestante substituta como dependente | Contratação de plano próprio para a gestante, com custeio pelos pais intencionais e eventual dispensa de carência |
O Entendimento dos Tribunais
Nos tribunais, é comum vermos decisões favoráveis à inclusão da barriga solidária no plano de saúde dos pais, ao serem pagas as mensalidades durante a gestação. O Judiciário costuma interpretar essas situações com sensibilidade social, considerando o bem-estar da gestante e do bebê. No entanto, essa abordagem não resolve o problema do ponto de vista técnico.
Por exemplo, se a gestante é incluída no plano com 4 semanas de gravidez, faltam cerca de 252 dias para o parto. Como a carência legal é de 300 dias, o plano teria que cobrir o parto sem que a gestante tivesse cumprido esse período — o que pode causar desequilíbrio financeiro.
Outro ponto debatido é se seria possível aproveitar a carência já cumprida pela mãe biológica. A resposta, em geral, é negativa. Afinal, estamos falando de duas pessoas distintas que usarão o plano ao mesmo tempo. Isso implicaria em dois beneficiários ativos, com consumo simultâneo de serviços médicos, o que foge ao cálculo original do plano.

Qual o Caminho Mais Seguro Hoje?
Até que a ANS regulamente esse tema de forma clara e objetiva, o caminho mais seguro continua sendo a contratação de um plano de saúde em nome da gestante substituta, com o pagamento das mensalidades feito pelos pais intencionais.
Se o parto estiver previsto para acontecer no período de carência, é possível negociar com a operadora o pagamento antecipado das contraprestações, garantindo o cumprimento das regras e a cobertura adequada dos procedimentos.
Conclusão
A inclusão da barriga solidária como dependente em plano de saúde ainda é um tema cercado de incertezas jurídicas. De um lado, os pais invocam princípios constitucionais e laços de afeto; do outro, as operadoras se apoiam em contratos, previsibilidade financeira e ausência de regulamentação.
Enquanto a ANS não se posicionar definitivamente, a melhor saída é buscar um planejamento prévio: contratar um plano específico para a gestante, respeitar as carências ou negociar alternativas viáveis. Isso reduz riscos para todos os envolvidos — e, acima de tudo, garante os cuidados necessários durante uma gestação tão especial.