Aluguel e pandemia – A necessidade de flexibilização das partes

Aluguel e pandemia – A necessidade de flexibilização das partes

Em tempos de pandemia muitas dúvidas pairam no ar, ainda mais para aqueles que vivem em imóveis alugados ou possuem seu negócio em um imóvel alugado.

De acordo com a legislação vigente não há uma regra a se seguir, posto que o cenário vivido por todos nos dias de hoje é excepcional, porém o que sim há previsão legal é de que os contratos devem ser pautados nos princípios de autonomia de vontade, da obrigatoriedade da convenção e da boa-fé das partes.

As partes contratantes, no exercício legítimo da autonomia privada, podem já ter previsto riscos, como a pandemia, contratualmente, imputando à uma das partes obrigações. Nesse caso, se o contrato prever, expressamente que cabe ao locatário os riscos decorrentes de pandemia, nada lhe restará a não ser assumir as consequências econômicas negativas da situação e continuar a adimplir sua prestação de acordo com o contratualmente ajustado, vale dizer, pagar o aluguel nos termos pactuados.

No entanto, caso as partes não tenham previsto tal risco no contrato, seguem as regras suplementares previstas pelo legislador, cuja aplicação depende das circunstâncias que o locatário se encontrará no decorrer da pandemia, o que não dependeria de nenhuma prática causada pelas partes.

Já as locações comerciais há que se considerar que o inquilino diante dos inúmeros decretos publicados não poderá seguir com o seu negócio, isto é, o inquilino não utilizará a coisa em seu benefício com toda potencialidade, comercializando os produtos ou prestando os serviços da forma a que se propunha, auferindo os proveitos econômicos daí advindos, seja porque está proibido de exercer a atividade constante do próprio contrato de locação, seja por conta da recomendação das autoridades públicas, para as pessoas deixarem de frequentar locais de comércio sem necessidade.

Não é nada fácil a situação vivenciada por toda a população, mas o melhor caminho é o diálogo, a negociação acompanhada de um advogado, pautada na boa-fé, de modo que seja possível algumas alternativas mais benéficas aos locatários neste momento, como reduzir o valor do aluguel, medida autorizada pelo art. 567 do Código Civil, e conciliar assim todos os interesses em pauta, preservando as atividades econômicas das partes envolvidas.

Dra. Marcela de Brito
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas à empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.

Contato: marcela@bpadvogados.com.br

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