No Brasil está cada vez mais comum a utilização de aplicativos para a busca de serviços, desde os mais básicos aos mais complexos, e hoje um dos serviços mais utilizados mundialmente nessa nova era digital é a locação temporária através da plataforma digital AIRBNB.
Tal plataforma é uma espécie de imobiliária digital, em que os proprietários anunciam seus imóveis e os usuários locam de acordo com a sua necessidade, bastando alguns cliques para fechar negócio.
O problema surgiu quando alguns condomínios passaram a proibir este tipo de contrato via aplicativo AIRBNB, prevendo inclusive em seu regulamento interno tal vedação. Ficando assim os proprietários sem a opção de locar seus imóveis, posto que poderiam sofrer penalizações e até mesmo responder judicialmente pela referida violação ao regulamento.
Entretanto, referido tema está recentemente sendo julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, já tendo dois de seus julgadores se posicionado no sentido de que qualquer prática que prive o condômino de exercer seu direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica, é considera ilícita.
Proibição dos Condomínios AIRBNB
O Ministro Luis Felipe Salomão dispõe em seu voto que as locações via Airbnb não possuem caráter comercial já que os contratos de locação temporária, segundo sua visão possuem caráter residencial:
“Na minha opinião, considero que afronta o direito de propriedade garantido na Constituição proibir a exploração econômica do próprio imóvel. As instâncias ordinárias, nesse passo, acabaram por conferir interpretação restritiva de maneira desarrazoada e sem previsão legal, a meu juízo, em evidente afronta aos poderes inerentes ao exercício do direito de propriedade dos recorrentes”.
E já em relação a insegurança, justificativa mais utilizada pelos condomínios no momento da proibição, segundo o Ministro se trata de meras alegações infundadas, vez que todo o procedimento fica registrado no próprio aplicativo:
“Com efeito, há mesmo, ao revés, uma ideia de que a locação realizada por tais métodos [plataforma virtual] são até mais seguros – tanto para o locador como para a coletividade que com o locatário convive – porquanto fica o registro de toda transação financeira e os dados pessoais deste e de todos os que vão permanecer no imóvel, inclusive com históricos de utilização do sistema”.
Assim, de acordo com o referido voto basta que os demais deveres do condomínio sejam respeitados, sendo, portanto, ilícita qualquer proibição neste sentido.
O Relator emitiu voto reconhecendo a licitude do uso do aplicativo desde que não haja previsão legal proibindo, contudo, pediu vista dos autos, sendo necessário esperar a resolução final do impasse.
Dra. Marcela de Brito
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas à empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.
Contato: marcela@bpadvogados.com.br
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