Em compasso com a dinâmica mundial dos acontecimentos decorrentes da pandemia mundial, a COVID -19 impacta também na vida das famílias. Quando o assunto é falecimento de um ente querido e a necessidade de se instaurar o procedimento de inventário.
O que é o inventário?
O inventário é o procedimento pelo qual o Juiz de Direito ou o Tabelião do Cartório Público promove a correta e legal destinação do patrimônio da pessoa falecida em favor dos sucessores. Segundo a previsão legal, art. 1829 do Código Civil de 2002, aliado ao desejo de última vontade eventualmente lavrado em testamento.
Por via de consequência dos falecimentos, experimenta-se um aumento na procura por registro de testamentos, lembrando que este instituto jurídico visa preservar os atos de última vontade do testador com relação aos bens e direitos que serão deixados aos seus herdeiros e sucessores. Respeitando-se, no entanto, as limitações previstas na própria lei, principalmente, quanto à reserva legal de cinquenta por cento (50%) do patrimônio que deverá ser destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários, isto é, às pessoas do círculo familiar. Importante mencionar que o testamento pode ser revogado ou alterado enquanto seu autor está vivo e civilmente capaz. A forma mais comum é o testamento público, registrado em cartório, perante duas testemunhas.
Mencione-se também, a existência do TESTAMENTO VITAL que representa uma manifestação de vontade da pessoa no que se refere ao seu tratamento médico e hospitalar em caso de sofrer alguma enfermidade que lhe retire a possibilidade de opinar e decidir por si mesma, desde que sejam respeitadas as orientações médicas, a lei e a ética.
Prazo
Quanto ao prazo para abertura do inventário, o art. 611 do Código de Processo Civil prevê que “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”. Atualmente discute-se a possibilidade de prorrogação deste prazo em razão da Covid, segundo exposto no Projeto de Lei 1179/2020, ainda em fase de aprovação pelo Congresso Nacional, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado – RJET.
De qualquer modo, é bom lembrar que o descumprimento do prazo legal, aqui no Estado de São Paulo, acarreta uma multa que varia de 10% a 20% sobre o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD. Nesta seara, em São Paulo está em curso um projeto para aumentar o ITCMD de 4% (quatro por cento) com possibilidade de atingir até 8% dependendo do valor do patrimônio.
O cenário atual traz presente a reflexão quanto à possibilidade de organização pessoal e patrimonial para que as famílias planejem a sucessão de forma objetiva na busca de uma inteligência na partilha e eficiência fiscal seja com a utilização dos instrumentos jurídicos acima mencionados, seja com a estruturação de uma sociedade de Holding Patrimonial para alocação dos bens.
Dr. Remo Battaglia
Advogado Sócio Fundador do Battaglia & Pedrosa Advogados. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV- Escola de Direito de São Paulo – Fundação Getúlio Vargas, Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC e em Direito Societário pela FGV. Especialista em Gestão Estratégica de Projetos – INSPER/SP e Negociação (Program on Negotiation) – Harvard Law (Cambridge USA). Mestrando em Direito de Negócios – FGV. Empresarial pelo INSPER.
Contato: remo@bpadvogados.com.br
Boa tarde!
tenho que formalizar um inventário o qual tem testamento.
preciso saber se a parte do testamento incide imposto ITCMD?
Att
Dulce