A possível anulação de venda de imóvel de ascendente para descendente!

A possível anulação de venda de imóvel de ascendente para descendente!

venda de imóvel de ascendente para descendente

Venda de Imóvel de Ascendente para Descendente

Desde sempre foi e ainda é comum a venda de imóveis de ascendente para seus descendentes, isto é, de pai para filho. Normalmente o intuito é de ajudar os filhos, contudo, alguns pais acabam cometendo sem saber atos ilícitos nestas operações deixando por conta da inobservância de alguns requisitos legais criados justamente para que não ocorram fraudes patrimoniais em detrimento aos demais filhos e até mesmo ao Estado.

O que diz o Código Cível acerca da Venda de Imóvel de Ascendente para Descendente

O artigo 496 do Código Civil, prevê expressamente que a venda de patrimônio dos pais para um de seus filhos, apenas poderá ocorrer se houver o consentimento dos demais ascendentes e o cônjuge do alienante.

Mencionado dispositivo foi criado com a intenção de impedir que os ascendentes burlem o sistema cometendo fraude ao vender seu patrimônio à apenas um dos descendentes, prejudicando assim os demais.

Leia o artigo: “QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL?”

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguiu o mencionado dispositivo legal e entendeu que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais herdeiros por meio de pessoa interposta é ato anulável, no prazo de até dois anos. Tal entendimento jurisprudencial foi necessário após diversos casos que objetivavam referida operação justamente com a intenção de dissimular doação à um descendente ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado do imóvel.

Destacou a Ministra Nancy Andrigi no REsp 1679501 que “a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência”.

Além disto, caso o objetivo da operação seja o pagamento de preço inferior ao valor de mercado do imóvel, poderá o Estado averiguar fraude nos valores de impostos recolhidos sobre valor menor, sob pena de pagamento de multa ao Estado e a Receita Federal, nos termos da Lei 11.154/91 e Lei 8.137/90.

Deste modo, verifica-se que é extremamente importante que no momento de realizar uma operação de venda e compra entre descendente e ascendente, mesmo que por meio de pessoa interposta, as partes devem analisarem junto ao seu advogado qual a melhor opção para a realização da operação, evitando-se assim eventuais desfechos mais onerosos e ainda passíveis de anulação.

Dra. Marcela de Brito

Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas à empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.

Contato: marcela@bpadvogados.com.br

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