Exclusão extrajudicial de sócio – confira as principais mudanças

Exclusão extrajudicial de sócio – confira as principais mudanças

Em recente estudo desenvolvido pela FGV, denominado “RADIOGRAFIA DAS SOCIEDADES LIMITADAS” apontou-se que, no Brasil, 85,70% das empresas “LTDA” tem apenas 2 sócios.


E o ano de 2019 começou com importante alteração nas regras do direito societário que impacta justamente tais empresas que, como visto, compõe a grande maioria das sociedades no Brasil.


A Lei 13.792, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro em 03.01.2019, dentre outras modificações, possibilitou que em sociedades formadas por dois sócios, seja o minoritário excluído extrajudicialmente da empresa em razão do cometimento de ato grave que coloque em risco a continuidade do negócio, sem necessidade de convocação de assembleia, concessão de direito de contraditório ou defesa.


Vale lembrar que, pela sistemática anterior, a exclusão extrajudicial em empresas com dois sócios dependia da convocação de assembleia específica para tanto, com concessão de direito de defesa ao sócio que se buscava excluir. Havia ainda discussão se a exclusão extrajudicial nesses casos era válida, vez que a lei previa a exigência de duplo critério de maioria – maioria dos sócios e maioria do capital social – o que não era possível atingir em empresas com apenas dois sócios.


Pela nova lei, não restam dúvidas. A exclusão extrajudicial por justa causa, em empresas com dois sócios é possível e se opera pelo simples arquivamento de alteração do contrato social, pelo majoritário, na Junta Comercial, desde que prevista no contrato social a possibilidade de tal exclusão. A apuração dos haveres do sócio excluído observará o que estiver previsto no contrato social.


Como a lei não diz expressamente quais atos são considerados graves, é recomendável que, ao redigir o contrato social, prevejam os sócios em que hipóteses será possível a exclusão, ainda que de modo exemplifi cativo, reduzindo-se desta forma futuros questionamentos judiciais.
Outro ponto relevante é que a simples perda da “affectio societatis”, ou seja, da vontade de permanecer como sócios, não autoriza a exclusão extrajudicial pelo majoritário, sendo que, nestes casos, somente resta a via judicial para discussão da questão. De igual forma, a exclusão do majoritário, ainda que por falta grave, somente pode ocorrer através do ajuizamento de ação judicial.


Portanto, com a nova lei, o cuidado na redação do contrato social deve ser redobrado, prevendo os sócios não apenas a possibilidade de exclusão extrajudicial, mas também quais casos serão considerados graves o suficiente para que se proceda tal exclusão, em descuidar-se de prever, de forma expressa, de que mo o e forma serão calculados e pagos os haveres do sócio excluído.

Dr. Paulo André M. Pedrosa

Sócio do Battaglia & Pedrosa Advogados. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV também cursa formação executiva em Recuperação Judicial e Falência na mesma instituição. É graduado pelo Mackenzie, Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER e Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Também cursou contratos pela Harvard Law e Regulatory Compliance pela Pennsylvania University.

Contato: pauloandre@bpadvogados.com.br

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