Conheça alguns dos seus direitos como consumidor
A pandemia decretada na última semana pela O.M.S (Organização Mundial da Saúde) e a urgente necessidade de adoção de medidas restritivas operadas no Brasil para a contenção e a diminuição de infectados já está impactando os mais diversos setores.
Sob o tema, com enfoque no Código de Defesa do Consumidor que neste ano comemora seu 29ª ano de vigência, necessário se faz uma breve exposição a respeito dos direitos básicos da relação de consumo a fim de evitar maiores prejuízos para todas as partes.
O grande enfoque da resolução das questões polêmicas envolvendo a decretação de Pandemia e o Direito do Consumidor, encontra-se no artigo 6º, I e II e 51 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 196 da Constituição Federal, cuja leitura é obrigatória para a compreensão do direito postulado pelos Consumidores:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; (…)”
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com aplicação destes artigos uma série de questões poderão ser resolvidas referente ao direito do consumidor e a epidemia do Coronavírus, abaixo seguem algumas das situações comuns e nossas recomendações:
1. Cancelamento de Passagem Aérea:
Em que pese às relações de consumo neste caso estarem vinculadas as normas estabelecidas pelas próprias Companhias Aéreas fundamentadas pela ANAC- Agência Nacional De Aviação Civil que por suas razões impossibilitam o cancelamento sem custo das passagens aéreas esclarecemos a possibilidade de efetuar a rescisão com reembolso integral pela possibilidade de revisão contratual na situação excepcional de Força Maior caracterizada pelo Coronavírus.
Por tanto, é possível o cancelamento da passagem com a devida restituição e/ou remarcação sem imposição de multa contratual.
Para regulamentação do reembolso já foi editada no dia 18/03 a Medida Provisória 925 ampliando o prazo de 30 dias para 12 meses para as companhias aéreas reembolsarem o consumidor.
2. Planos de Saúde:
Para regularizar a situação à Agência Nacional de Saúde Suplementar através da Resolução Normativa nº 453 incluiu no rol de procedimentos obrigatórios a serem custeados pelas operadoras de planos de saúde os testes necessários para detectação do Coronavírus. Nesta mesma resolução a ANS reforçou à obrigatoriedade das operadoras a custearem tratamentos expressamente indicados pelos médicos para o tratamento da infecção.
Ressaltamos que a recusa na cobertura para realização dos testes e do tratamento configura-se em recusa indevida sendo apta à ensejar indenização por danos morais nos termos já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Aumento Abuso de Preço de Serviços e Produtos:
É prática abusiva e ilícita impor aumento excessivo nos produtos e serviços conforme determinação do artigo 39, incisos V e X do Código de Defesa do Consumidor. O Procon já registrou inúmeras denuncia a respeito da elevação excessiva do preço de produtos relacionados ao combate da infecção como Álcool em gel e máscaras com a autuação de mais de 50 estabelecimentos somente no último mês.
Recomenda-se a não aquisição do produto e a devida denúncia com as descrições necessárias (local, foto do preço e do produto) para a imposição de multa administrativa.
4. Cancelamentos de Academia e Cursos Extracurriculares/ Instituições de Ensino e a obrigatoriedade de oferecer alternativas as aulas presenciais;
Na maioria dos casos os contratos efetuados possivelmente não estabeleceram regras à respeito de uma possível epidemia e/ou restrição de circulação, o que dificulta determinar as medidas aplicáveis neste momento.
Contudo, com relação à contrato de academias e cursos extracurriculares, o Procon já posicionou o entendimento da possibilidade de suspensão dos contratos por prazo determinado com a possibilidade de compensação em período após as medidas restritivas sem a imposição de multas, possibilitando até mesmo o cancelamento sem imposição de multas em razão da situação excepcional.
Neste sentido, entendemos pela possibilidade em caso de contratos do seu cancelamento sem imposição de multa e suspensão do pagamento enquanto perdurar a situação.
Por fim, com relação às mensalidades escolares de instituições de ensino de grade curricular obrigatória a suspensão do pagamento só será permitida caso a instituição de ensino não ofereça alternativas às aulas presenciais.
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