STF reforça em julgado que o IPVA deve ser recolhido no estado de domicílio do proprietário do veículo

STF reforça em julgado que o IPVA deve ser recolhido no estado de domicílio do proprietário do veículo

Em recente julgado no STF (RE 1.016.605) de ação proposta por empresa proprietária de veículo registrado em um Estado (GO) e com domicílio em outro (MG), foi mantida decisão de primeira instância que reconheceu a legitimidade do Estado de domicílio para cobrança do imposto de IPVA.

O Ministro Alexandre de Moraes, com voto divergente do Relator Marco Aurélio, recordou que a criação do IPVA se deu sob a justificativa de remunerar a localidade onde o veículo transita, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas.

Ademais, frisou o Ministro que o próprio Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário, nos termos do artigo 120.

E no caso tratado no julgado, o próprio Ministro observou que os Estados que pretendem aumentar a arrecadação de impostos acabam reduzindo o IPVA, gerando um “típico caso de guerra fiscal”. Assim o contribuinte ludibriado pela economia com o imposto menor, alega que seu domicílio é em determinado Estado quando na verdade reside em outro.

Porém, nas palavras do Ministro “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude.”, sob pena de sofrer as penalidades previstas no artigo 242 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Estado de Minas Gerais, ao se declarar competente para recebimento do imposto, vez que o veículo transita em seu Estado e não onde possui seu registro (GO), valeu-se da regra do Sistema Tributário Nacional (lei 5.172/66), respeitando a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário prevista na legislação Federal.

Ao final do julgamento, acompanharam a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Morais a maioria dos ministros, ficando assim mantida a constitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

Ressalta-se que o recurso tem repercussão geral (tema 708) reconhecida e afetará diversos processos sobrestados/arquivados, que terão suas decisões vinculadas a presente decisão abordada.

Dra. Marcela de Brito

Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas à empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.

Contato: marcela@bpadvogados.com.br

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