“O Conselho Nacional da Justiça aponta o crescimento exponencial de ações indenizatórias baseadas em Erro Médico – Fenômeno denominado de Judicialização da Saúde registra Crescimento de 130% de demandas relativas à Saúde em 10 anos – POR HORA 6,5 ações são ajuizadas por Erro Médico “
Os parâmetros de pesquisas utilizados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apontaram como resultado no final de 2018 um crescimento exponencial das ações de Erro Médico, para maior exatidão a pesquisa apontou um desdobramento de mais de 400 mil processos de natureza cível[1] relacionados à área da Saúde, sendo a maior repercussão nas ações indenizatórias de Erro Médico.
Apurou-se ainda no mesmo estudo um crescimento de 130% de demandas relativas à saúde em 10 anos e o ajuizamento de 6,5 ações por erro médico a cada hora no Brasil.
O Erro Médico é conceituado pela Doutrina e Jurisprudência como defeito na prestação de serviços de saúde, ocorre quando sobrevier um dano corporal causado ou provocado no paciente decorrente de uma conduta médica resultante de negligência, imprudência e/ou imperícia.
Em breve resumo, a conduta negligente é quando o médico não realiza de forma correta os procedimentos necessários, a conduta imprudente ocorre quando o médico realizado procedimentos sem respaldo científico e/ou deixar de informar ao paciente os riscos do tratamento medicamentoso e a imperícia quando houver execução errada de um ato técnico pela deficiência de conhecimentos técnicos da área.
Caracterizado o Erro Médico, surge a obrigação de indenizar o paciente através dos prejuízos morais e materiais, indenizações que chegam ao patamar de 300 salários mínimos em caso de morte ocasionada por erro médico[2].
Dentro deste cenário, os profissionais da área da saúde devem adotar medidas protetivas para as ações judiciais, como exemplo, elaboração de contratos, termos de consentimento bem redigidos e adequados a Código de Defesa do Consumidor, registro adequado de prontuários, Compliance Médico-Hospitalar, considerando ainda que todas as medidas protetivas serão de extrema importância para demonstração da conduta dos profissionais da saúde em eventual ação.
[1] 14º Edição do Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça
[2] Quantificação proveniente do RESP 371.935 e RESP 493.453
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