Sim, é possível!
Mudança na lei permite que empresa LTDA seja formada com apenas um sócio, sem a necessidade de ostentar a expressão “EIRELI” em sua denominação social.
Durante muito tempo no Brasil era comum a existência de empresas formadas por dois sócios nas quais um deles possuía 99% do capital social e o outro apenas 1%, sem que esse sócio minoritário de fato tivesse qualquer participação na sociedade.
Isso ocorria porque nossa legislação societária exigia que, para formar uma empresa LTDA, ou sociedade limitada, fosse necessário mais de um sócio, forçando a existência de sociedades artificiais, com sócios “de fachada” apenas para compor o capital.
Mudança de cenário
O cenário mudou com a implementação da lei 12.441 de 2011, que autorizou a criação das chamadas EIRELI (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada) que, embora tenha sido uma importante evolução por permitir a criação de uma empresa limitada com apenas um sócio, trouxe limitações como a obrigatoriedade de ostentar a sigla “EIRELI” em sua denominação social e a obrigatoriedade de capital social de pelo menos 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, totalmente integralizado na sua criação.
Embora as “EIRELI” tenham sido largamente utilizadas nos últimos 9 anos, o valor do capital social sempre foi uma barreira de entrada para pequenos empreendedores que ainda permaneciam com a necessidade de ter um sócio caso não desejassem iniciar o negócio com um capital social tão elevado.
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Lei da Liberdade Econômica
A questão foi resolvida com a entrada em vigor da lei 13.874, a chamada Lei da Liberdade Econômica que, dentre outras mudanças, alterou o §1º do Artigo 1052 do Código Civil para permitir que as sociedades limitadas “LTDA” sejam livremente formadas por apenas um sócio.
Ou seja, com esta lei, o empreendedor que desejar ter uma empresa isoladamente não precisa mais se utilizar de uma “EIRELI” nem aportar capital social mínimo. Basta constituir uma sociedade limitada comum, que nenhuma diferença tem das sociedades limitadas de dois sócios – nem quanto a requisitos de capital social, nem quanto a denominação social.
Sociedades Limitadas Unipessoais – SLU
Tais sociedades, que vem sendo chamadas de SLU (sociedades limitadas unipessoais), tendem a no curto prazo substituir por completo as “EIRELI” que em verdade deixaram de fazer sentido em nosso sistema societário, por trazer, como visto, restrições que as SLU não trazem.
Portanto, fique atento. Quando for abrir uma empresa sempre consulte um advogado para checar qual o melhor modelo societário para o escopo buscado (LTDA, SLU, EIRELI, S/A, SPE, etc), evitando assim dores de cabeça futuras e gastos desnecessários com a conversão de tipo societário.
Dr. Paulo André M. Pedrosa
Sócio do Battaglia & Pedrosa Advogados. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV também cursa formação executiva em Recuperação Judicial e Falência na mesma instituição. É graduado pelo Mackenzie, LL.M. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER e Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Também cursou Gestão de Patrimônio Fiscal e Sucessório pela Trevisan Business School, Contratos pela Harvard Law e Regulatory Compliance pela Pennsylvania University.
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