O art. 83 da Lei 11.101/05 versa sobre a ordem de pagamento dos credores na recuperação judicial. Assim, tem preferência os créditos trabalhistas limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente de trabalho, em seguida, há os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, depois, os créditos tributários e, assim, sucessivamente os demais créditos.
Diante da ordem de preferência para recebimento, verifica-se que a natureza do crédito é de suma importância. Assim, surge a dúvida quanto à natureza das multas rescisórias e do crédito decorrente do FGTS, se é trabalhista ou tributário.
As multas rescisórias decorrentes do término do contrato de trabalho, previstas no art. 467 e 477, §8º, da CLT, possuem natureza indenizatória, e, portanto, objetivam ressarcir o empregado pelos prejuízos materiais decorrentes da inobservância do prazo legal por parte do empregador para pagamento das verbas rescisórias, de forma que são classificadas como sendo créditos trabalhistas.
Já o crédito decorrente do FGTS, ainda que o depósito seja destinado ao Estado, em se tratando de valor decorrente de valor da relação trabalhista, este apenas realiza o recolhimento e fiscalização, de forma a constituir patrimônio do empregado, sendo este o titular. Assim, a natureza também a trabalhista.
Posto isso, na hipótese da empresa em recuperação judicial não realizar o pagamento das multas rescisórias e do FGTS, por terem natureza trabalhista, ao se verificar a ordem de pagamento dos credores, estes serão um dos primeiros.
Andrea Lury
Advogada do Battaglia & Pedrosa Advogados com atuação profissional nas áreas Direito de família e Sucessões, Direito Condominial e Direito Pet e articulista do site www.bpadvogados.com.br .
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