Aqueles que já tentaram receber do Estado, qualquer valor, sabem que trata-se de medida extremamente cansativa e demorada, visto que para receber qualquer valor, o Estado cobra extrema diligência, entretanto, quando é hora do Estado pagar qualquer quantia, este apresenta diversos empecilhos e demora anos para quitar a dívida.
Requisições de pequeno valor e o prazo
O art. 535, §3º, inciso ll, do CPC/15 foi redigido na tentativa de facilitar a execução e recebimento de pequenos valores, em desfavor do estado, visto que em seu texto, determina que “o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
Visando declarar o artigo supracitada como inconstitucional, o Governo do Estado do Pará, moveu em 2016, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.534. A decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à ação foi por maioria, em ação de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgando constitucional o prazo para pagamento de requisição de pequeno valor, conferindo ainda interpretação conforme à CF ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.
Para nós, este julgado representa cumprimento à intenção do legislador do CPC de 2015, o qual, através da redação do artigo 535, tentou evitar a morosidade do ente federativo, e assim, proteger a pessoa que detém o direito ao ressarcimento.
Cabe ressaltar que a Lei 10.229/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que na Justiça Federal é considerado como pequeno valor o equivalente a 60 salários-mínimos, dessa forma, valores até este teto podem ser executados em desfavor do estado, com o pagamento devendo ser realizado até dois meses.
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