Paciente Recusa Tratamento
A Resolução nº 2.232/19 estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.
A recusa terapêutica é um direito do paciente e deve ser respeitado pelo médico, desde que o paciente tenha plena capacidade civil, esteja ciente dos riscos e consequências de sua decisão.
Como o paciente pode manifestar a recusa do tratamento?
A manifestação da recusa deve se dar, preferencialmente, por escrito e na presença de duas testemunhas, na impossibilidade pode ser empregado outros meios como áudio e vídeo com preservação e indicação no prontuário do paciente.
Diante da recusa o médico pode propor outro tratamento. Caso haja discordância insuperável com o representante legal, do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes, visando o melhor interesse do paciente.
Situações de Risco
O artigo 3º da mencionada resolução prevê que “em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros.”
A recusa terapêutica também não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito, especialmente em situação que coloque em risco a saúde de terceiros ou seja doença com risco de contaminação.
É de suma importância que o médico ao rejeitar a recusa terapêutica registre o fato no prontuário e avise o diretor técnico para as providências necessárias
Direito do médico de não atender o paciente
O médico tem o direito de não atender o paciente em caso de recusa terapêutica (objeção de consciência), salvo situações de urgência e emergência, desde que garanta a continuidade do atendimento por outro médico, informe o diretor técnico e inclua o fato no prontuário médico.
Em caso de assistência prestada em consultório, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência por escrito, podendo, ainda, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.
Dra. Marina Augustinho
Advogada do Battaglia & Pedrosa Advogados. Atuante no Direito à Saúde. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.
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