Pet na separação
“Os pets são os novos filhos e as plantas são os novos cachorros” é uma frase que se popularizou recentemente e que retrata a tamanha afeição que os tutores sentem por seus animais a ponto de vê-los como filhos. Assim, muitos casais adotam/compram juntos um cachorro ou gato. Porém, quando o relacionamento acaba, com quem fica o pet?
Existe legislação sobre o tema?
Atualmente, não existe lei que regule a guarda de animais de estimação, até mesmo porque esse sentimento de que os animais são membros da família é relativamente recente, tanto que ainda são proferidas decisões que consideram o cachorro/gato apenas como um bem, sendo que, nesses casos, os contratos de compra e venda/adoção do animal preponderam para decidir com quem ficará o animal, desconsiderando qualquer aspecto subjetivo, ou seja, quem figurou como adotante ou comprador acaba ficando o pet.
Ainda, já houve casos em que um cônjuge presenteou o outro com um cachorro durante a constância do casamento, sendo que, na ação de divórcio cumulada com partilha de bens, foi firmado o entendimento de que a guarda cabia exclusivamente ao presenteado, novamente sem levar em conta a afeição entre ambos os donos e o animal. (TJ-SP – AC: 10019371920208260037 SP 1001937-19.2020.8.26.0037, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 07/04/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022)
Apesar disso, é possível a guarda compartilhada pet?
Diante da crescente visão de pets como membros da família, os operadores do direito já foram instados a se debruçarem sobre o tema da guarda compartilhada.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em seu Enunciado 11, prevê que, nas ações que tenham como objeto a dissolução do casamento ou da união estável , o juiz pode dispor acerca da custódia compartilhada dos animais de estimação do casal.
Tal Enunciando serviu de fundamento para que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 19/06/2018, proferisse decisão paradigma, uma vez que fixou o regime de visitas para que a cachorra adquirida durante a constância da união estável, que acabou ficando com a ex-companheira após o término da relação, ante a constatação de existência de afeto entre o ex-companheiro e o animal.
Possibilidade de regulamentação judicial da guarda do pet na separação
Portanto, a decisão firmou o entendimento de ser possível a regulamentação judicial de visitas aos animais de estimação após o término da união estável, pois, em razão das relações afetivas estabelecidas com os humanos, não poderiam simplesmente serem vistas como “coisas inanimadas”, sem também colocá-los numa posição de sujeito de direitos, classificando-os como um terceiro gênero. Frise-se que não houve a divulgação do número do processo em razão de segredo judicial.
Assim, em geral, ao estarem diante dessa situação, os magistrados analisam duas coisas: a possibilidade financeira dos tutores e o afeto existente entre o pet e as partes.
Capacidade Finaceira
Cumpre salientar que o aspecto financeiro não privilegia aquele que aufere uma renda maior, porque tem o objetivo de verificar se a parte tem condições de manter a qualidade de vida do animal e os itens indispensáveis à sua saúde, haja vista a necessidade de alimentação, vacinas e demais cuidados necessários. Note-se que está em discussão o tema de pensão alimentícia para cachorro no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp nº 1944228/SP.
Neste sentido, já foram proferidas decisões homologando a guarda compartilhada do pet e regulamentando o direito de visitas após o término da relação entre as partes, estando em tramitação o Projeto de Lei nº 542/2018 que versa justamente sobre a custódia compartilhada dos animais de estimação nas hipóteses de dissolução do casamento ou união estável, evidenciando que se trata de um tema de extrema importância.
Dra. Andrea Lury
Advogada do Battaglia & Pedrosa Advogados com atuação profissional nas áreas de Direito de família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Pet e articulista do site www.bpadvogados.com.br .
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