Em dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.637, declarando a validade da previsão do Código Civil que estabelece o capital social mínimo de 100 (cem) salários mínimos para criação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
A ADIN foi ajuizada pelo Partido Popular Socialista (PPS), que suscitava a dissonância da parte final do art. 980-A, caput, do Código Civil, com o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Ainda, foi alegado que o valor seria muito elevado para o pequeno empreendedor, de forma que seria um obstáculo à livre iniciativa.
O Relator, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, afirmou que a vedação disposta constitucionalmente tem como objetivo proteger a integridade do salário mínimo, pois se trata de direito fundamental do trabalhador, de modo que a ofensa à Constituição não é verificada em qualquer referência.
No caso, o Ministro destacou que o valor é utilizado tão somente como parâmetro do valor a ser integralizado para abertura de uma EIRELI, ou seja, sua utilização é meramente referencial, sem interferir ou prejudicar os reajustes do salário mínimo.
No que tange à livre iniciativa, o Relator entendeu que o artigo questionado não obsta o livre exercício da atividade empresarial, porque não é uma condição de acesso ao mercado, vez que se trata de requisito para apenas uma espécie de pessoa jurídica. Assim, é uma garantia aos credores.
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