Após os recentes acontecimentos nos EUA iniciados em decorrência de brutal operação policial em Minneapolis que terminou na morte de George Floyd, a comoção ao redor do mundo só vem aumentando. Os representantes do movimento ativista internacional Black Lives Matter inclusive já se manifestaram e se juntaram aos protestos e campanhas, a fim de conscientizar todos da importância da luta contra a violência direcionada a pessoas negras.
Assim neste contexto, as pessoas que talvez não sejam atingidas diretamente por tais situações ou que simplesmente não possuem o conhecimento da causa, não conseguem diferenciar os crimes raciais existentes no ordenamento brasileiro, havendo assim a necessidade de esclarecer tais condutas ilegais que podem gerar consequências seríssimas nos dias de hoje.
Embora os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo sejam diferentes, ambos implicam na possibilidade de incidência de responsabilidade penal, sendo importante frisar que o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Pois bem, a injúria racial está prevista no artigo 140, §3º do Código Penal e se caracteriza quando a ofensa se dirigir a dignidade da pessoa utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A pena para este crime é a reclusão de um a três anos e multa, com prazo de 8 anos para prescrição.
Referido crime geralmente está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor, com a intenção de ofender a honra da vítima, como por exemplo chamar a vítima de “macaco”, episódio que vemos com frequência no mundo do futebol.
Já o racismo está previsto na lei 7.716/89 e se trata de condutas discriminatórias dirigidas a determinado grupo ou coletividade, discriminando toda a integralidade de uma raça. Geralmente este crime está associado as situações de recusa ou impedimento de acesso a estabelecimento comercial, impedimento de acesso às entradas sociais de locais públicos e privados, elevadores ou às escadas, sendo estas situações e outras situações previstas especificamente na referida lei, sendo a pena de acordo com cada situação, mas varia geralmente na reclusão entre um e cinco anos.
Neste sentido, observa-se que a injúria racial e o racismo são crimes distintos, porém ambos têm como finalidade a ansiada igualdade, prevista em nossa Legislação Pátria (Art.5º da Constituição Federal), buscando a lei impedir e coibir todas as hipóteses de discriminação, preconceito e intolerância contra grupos ou coletividades presentes em nossa sociedade.
ra. Marcela de Brito
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas à empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.
Contato: marcela@bpadvogados.com.br
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