A Lei nº13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, regulamentou o contrato de trabalho intermitente, que, segundo o art. 443, §3º, é caracterizado pela prestação de serviço não contínua, em que o período de inatividade pode ser determinado em horas, dias ou meses.
Essa modalidade contratual é objeto de discussão nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.826, 5829 e 6154, ajuizadas, respectivamente, pelas Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicação e Operações de Mesas Telefônicas e Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, afirmando que o contrato de trabalho intermitente proporciona a precarização da relação de emprego, além de fomentar o desrespeito ao salário mínimo previsto constitucionalmente, vez que serviria como desculpa para tanto.
O que diz o Ministro
O Ministro Edson Fachin, relator do processo, em 02/12/2020, foi o primeiro a votar, tendo se posicionado pela inconstitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, sob o argumento de que a relação de trabalho nestes moldes traz imprevisibilidade e inconstâncias, caracterizadas pela inexistência de obrigatoriedade de convocação, tornando impossível para o trabalhador se planejar financeiramente, o que pode colocar em risco os direitos fundamentais trabalhistas, pois, segundo o Ministro, em que pese a contratação formal, não há como o empregado gozar dos direitos, não havendo condições para que este tenha uma vida digna.
Assim, o Ministro enfatizou a necessidade de proteção dos direitos fundamentais trabalhistas, o que não ocorre com os moldes fixados pela Lei nº13.467/2017, de forma que, apesar de não haver proibição constitucional para a criação do contrato intermitente do trabalho, a atual redação não se demonstra em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.
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