Apesar da democratização da telefonia nos últimos anos, os usuários ainda sofrem com as imposições ilegais e abusivas das operadoras de telefonia móvel.
Dentre os problemas mais comuns, destaca-se a clonagem do aparelho celular, cuja fraude consiste na reprogramação de um aparelho para funcionar com o código de outro devidamente habilitado, o qual recebe em sua conta ligações feita pelo fraudador. Esta prática ocorre, na maioria das vezes quanto do usuário utiliza seu telefone celular no modo analógico (“roaming”) o que possibilita ao fraudador monitorar e captar o código do aparelho em uso.
Os indícios de clonagem são as seguintes:
Dificuldades para completar chamadas originadas;
Quedas freqüentes de ligação; Dificuldades para acessar a sua caixa de mensagem;
Chamadas recebidas de números desconhecidos, nacional e internacional; e Débitos de prestação de serviços muito acima da média.
Quando estão presentes estes indícios, o telefone deve ser bloqueado e a operadora faz uma verificação através de um processo de rastreamento das ligações a fim de comprovar a clonagem.
O problema começa justamente a partir deste momento, pois o usuário passa por verdadeira via sacra para comprovar sua irresponsabilidade e desonerar-se das despesas que vão surgindo, além de outros inconvenientes como a cobrança da tarifa de manutenção durante o período não utilizado e a demora para solução e restabelecimento do uso do aparelho. As operadoras enquanto prestadoras de serviços estão submetidas ao Código do Consumidor, assim como as demais leis que regulamentam o assunto, cujas normas vedam tais práticas partindo do pressuposto que é obrigação destas empresas disponibilizarem aos seus clientes um sistema seguro de telefonia, de modo que todas as conseqüências nocivas decorrentes da clonagem não podem recair sobre o usuário.
O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal estabelece obrigações às prestadoras quanto à identificação e existência de fraudes, conforme dispõe seu artigo 69, a seguir transcrito: “A prestadora deve dispor de meios para identificar a existência de fraudes, em especial aquelas consistentes na utilização de Estação Móvel sem a regular Ativação utilizando Código de Acesso a outra Estação Móvel”.
Portanto, uma vez comprovada esta fraude, a prestadora de serviços é obrigada por lei a cancelar a cobrança de chamadas não efetuadas pelo assinante e no mesmo sentido não pode continuar a cobrar pelo serviço de telefonia enquanto o aparelho não estiver funcionando e disponível, ou seja, cobrar por serviço não prestado.
A clonagem demonstra a vulnerabilidade deste serviço e seus riscos não podem ser transferidos aos consumidores, devendo a operadora assumir a responsabilidade pelas suas conseqüências, bem como, os respectivos prejuízos. Se a troca do número for inevitável, a empresa deverá assumir os gastos com o novo aparelho, os eventuais prejuízos demonstrados pelo consumidor com a troca compulsória do número ou com ligações não realizadas pelo mesmo, entre outras despesas comprovadas. O consumidor dever estar atento aos direitos que lhe são garantidos pela legislação vigente e reclamá-los, em caso de desobservância, aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário.
Advogado, sócio fundador do Battaglia & Pedrosa advogados, possui larga experiência na condução de negociações e litígios empresariais de alta complexidade. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV, Remo também é pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP, instituição na qual cursou também a Pós-Graduação em Processo Civil. Nos EUA participou do “Program on negotiation na Harvard University”, além de possuir em seu currículo diversos outros cursos voltados à área negocial e empresarial, como Gestão de Projetos pelo Insper, Direito Imobiliário pelo CEA e Direito Societário pela FGV. Remo é também palestrante e possui diversos artigos publicados.
Contato: remo@bpadvogados.com.br
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