Descubra quando e sob quais condições um sócio pode ser excluído da empresa.
Até o advento da Lei das EIRELI (LEI 12.441/2011) que possibilitou a criação de empresas individuais de responsabilidade limitada, ou seja, empresas LTDA com apenas um sócio, a regra geral vigente no Direito Brasileiro era a da multiplicidade de sócios – ao menos dois empresários deveriam unir-se para criar e tocar a empresa.
A sociedade empresarial, porém, assim como a sociedade conjugal – casamento – está sujeita a altos e baixos, ao sucesso ou ao insucesso.
E se em um casamento, tem o cônjuge o direito potestativo – ou seja, independente da vontade do outro – de pedir o divórcio, também nas sociedades empresariais existe tal direito, denominado “direito de retirada”.
Embora existam divergências sobre esta questão, entende-se majoritariamente que qualquer sócio pode exercer seu direito de retirada, notificando o outro sócio com prazo mínimo de 60 dias (Artigo 1.029 do Código Civil). Nos trinta dias subsequentes à notificação, os demais sócios podem aceitar a retirada, pagando ao sócio retirante, em 90 dias e em dinheiro o valor de sua participação, ou optarem pela dissolução total da sociedade, ou seja, optar por encerrar completamente a empresa.
Porém o paralelo entre divórcio e direito de retirada termina aí. Isto porque, nas sociedades empresariais existe um outro direito, sem correspondência no direito de família, que é o direito de exclusão – judicial ou extrajudicial – de outro sócio da empresa.
A exclusão de um sócio, por ser um ato extremo e de grandes consequências, está submetida a regras e condições bastante restritas.
O Artigo 1085 do Código Civil determina que, quando a maioria dos sócios, que representem mais da metade do capital social (ou seja, que sejam proprietários de mais da metade da empresa), entenderem que um sócio está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-lo da sociedade.
Esta exclusão pode ser judicial (através de um processo de exclusão de sócio perante o Poder Judiciário), ou até mesmo extrajudicial (mediante simples alteração do contrato social), se e quando tal possibilidade estiver expressamente prevista no contrato social da empresa. Em qualquer caso, deverá ser dado do sócio excluído direito de defender-se das acusações.
Há apenas uma exceção: se a empresa, porém, possuir apenas 2 sócios (um majoritário e um minoritário) sequer é necessário dar direito de defesa ao sócio minoritário excluído. Basta ao sócio majoritário alterar o contrato social, declarando os motivos que justificaram a justa causa (Instrução Normativa DREI Nº54/2019).
Importante observar que caso o motivo da exclusão seja apenas a perda da “affectio societatis” ou seja, se não houve prática de atos graves, mas apenas a falta de intenção de permanecer como sócios por motivos subjetivos, a exclusão do sócio somente pode dar-se por meio judicial, através de uma ação de exclusão de sócio/dissolução parcial de empresa.
Por derradeiro, anote-se que o contrato social da empresa pode prever regras diferentes para solucionar os conflitos entre os sócios, formas de exclusão e de pagamento dos haveres, de modo que tal documento deve sempre ser previamente consultado, pois em grande parte das matérias atinentes ao direito societário, o contrato social vale mais do que a própria lei.
Sócio do Battaglia & Pedrosa Advogados. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV também cursa formação executiva em Recuperação Judicial e Falência na mesma instituição. É graduado pelo Mackenzie, Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER e Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Também cursou contratos pela Harvard Law e Regulatory Compliance pela Pennsylvania University.
Contato: pauloandre@bpadvogados.com.br
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