Em recente julgado no STF (RE 1.016.605) de ação proposta por empresa proprietária de veículo registrado em um Estado (GO) e com domicílio em outro (MG), foi mantida decisão de primeira instância que reconheceu a legitimidade do Estado de domicílio para cobrança do imposto de IPVA.
O Ministro Alexandre de Moraes, com voto divergente do Relator Marco Aurélio, recordou que a criação do IPVA se deu sob a justificativa de remunerar a localidade onde o veículo transita, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas.
Ademais, frisou o Ministro que o próprio Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário, nos termos do artigo 120.
E no caso tratado no julgado, o próprio Ministro observou que os Estados que pretendem aumentar a arrecadação de impostos acabam reduzindo o IPVA, gerando um “típico caso de guerra fiscal”. Assim o contribuinte ludibriado pela economia com o imposto menor, alega que seu domicílio é em determinado Estado quando na verdade reside em outro.
Porém, nas palavras do Ministro “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude.”, sob pena de sofrer as penalidades previstas no artigo 242 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Estado de Minas Gerais, ao se declarar competente para recebimento do imposto, vez que o veículo transita em seu Estado e não onde possui seu registro (GO), valeu-se da regra do Sistema Tributário Nacional (lei 5.172/66), respeitando a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário prevista na legislação Federal.
Ao final do julgamento, acompanharam a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Morais a maioria dos ministros, ficando assim mantida a constitucionalidade do dispositivo da norma estadual.
Ressalta-se que o recurso tem repercussão geral (tema 708) reconhecida e afetará diversos processos sobrestados/arquivados, que terão suas decisões vinculadas a presente decisão abordada.
Dra. Marcela de Brito
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas à empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduanda em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER.
Contato: marcela@bpadvogados.com.br
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