Troca de mercadorias no Natal e o código de defesa do consumidor

Troca de mercadorias no Natal e o código de defesa do consumidor

Muitos consumidores tem a idéia fixa de que o estabelecimento comercial é obrigado a trocar uma mercadoria, adquirida em sua loja, com fundamento exclusivo consistente no arrependimento da compra.

Não obstante a essa constatação fática, o Código de Defesa do Consumidor é claro ao prescrever, em seu artigo 26, as hipóteses em que seriam cabíveis as trocas das mercadorias, a saber:

Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis. Esses produtos são encontrados principalmente na Indústria alimentícia, têxtil, de calçados, dentre outras.

II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. Exemplos típicos: produtos eletrônicos e eletrodomésticos.


No natal, onde o consumo por produtos duráveis e não duráveis cresce de modo considerável, os lojistas sempre ficam com dúvidas a respeito de como proceder em face do pedido do consumidor para trocar uma determinada mercadoria, sem que esta apresente qualquer vício ou defeito.

Muitas vezes o consumidor compra um vestido, uma calça, um sapato, e depois, ao chegar no seu lar, é convencido por sua esposa ou marido a trocar o produto, com o argumento de que o mesmo: não lhe caiu bem, ou a cor não esta na moda, e diversos outros.

Entretanto, nos casos acima citados, o fornecedor de produtos não é obrigado a efetuar a troca da mercadoria sem defeito/vício, uma vez que o sistema jurídico não prevê essa hipótese legal.

Em suma: O simples capricho do consumidor não obriga o lojista a efetuar a troca, muito pelo contrário, considerando apenas o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor procede de modo legal ao não efetuar a troca.

Por outro lado, com o objetivo de se diferenciar no mercado, bem como fidelizar e conquistar a confiança do consumidor, os empresários acabam adotando uma política de troca de mercadorias que amplia as garantias expostas no Código do Consumidor.

Assim, caso o lojista faça propaganda e divulgue ao público em geral que seus produtos podem ser trocados no prazo de 30, 40, 60 dias, colocando na mercadoria aqueles famosos selos de troca, o mesmo se obriga a cumprir com o prometido.

Portanto, a regra geral e legal prevista no CDC é a de que o fornecedor de produtos e serviços não é obrigado a trocar a mercadoria que não apresente vícios ou defeitos. Contudo, caso o lojista queira expandir os direitos dos consumidores, fazendo propagandas e garantindo que, naquele estabelecimento, qualquer produto ou serviço pode ser trocado no prazo de X dias, a propaganda vincula o fornecedor e este será obrigado a efetuar a troca.

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