UBER deve responder por danos causados por motoristas de aplicativo?

UBER deve responder por danos causados por motoristas de aplicativo?

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Com o avanço das tecnologias e a criação de aplicativos virtuais para o auxílio de tarefas nos setores de transporte, comida e obrigações corporativas, verifica-se necessária a atualização dos diplomas legais e da jurisprudência a fim de evitar prejuízos para o grande número de usuários que utilizam essas plataformas online.

Um dos aspectos mais controversos diz respeito a responsabilidade civil no caso de serviços prestados por aplicativos, como Uber, Lift, Cabfy, 99taxi entre outros. As empresas, em geral, alegam não serem responsáveis por danos causados pelos motoristas (a passageiros ou a terceiros), uma vez que prestam um mero serviço de agenciamento de corridas, e não um efetivo serviço de transporte privado de passageiro. Ademais, frequentemente sustentam que os motoristas são os únicos responsáveis por quaisquer danos, haja vista que não são seus funcionários ou contratados,

O Poder Judiciário, contudo, em diversos casos, tem apontado em sentido diverso, ou seja, reconhecendo que as empresa de aplicativo de transporte são sim responsáveis, conjuntamente com o motorista, por quaisquer danos por ele causados. 

Uber, Lift, Cabfy, 99taxi e os danos causados

Um exemplo foi a decisão da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília que proferiu sentença condenatória em face do aplicativo de transporte 99 Tecnologia Ltda. com o objetivo de obrigá-lo a pagar indenização a um usuário que foi ofendido por um motorista que prestava serviços à empresa.

De acordo com o usuário, antes da corrida começar, o passageiro mandou uma mensagem para o condutor sobre a demora da chegada do veículo, e o motorista o ofendeu moralmente, com palavras de baixo calão.

Assim, a magistrada responsável pelo caso fundamentou sua decisão no seguinte entendimento:

 “Nesse contexto, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor. Assim, a ré é parte legítima para responder ao pleito autoral, visto que intermediou o serviço de transporte de passageiros, cujo motorista parceiro é considerado empreendedor individual”

Por fim, tendo em vista o nível econômico das partes, a gravidade dos atos cometidos e a intensidade e repercussão do dano, o valor da indenização a ser paga pelo autor, a título de danos morais, foi arbitrada em R$ 2 mil.

Ressalte-se que a inclusão da empresa de aplicativo de transporte como ré em eventuais demandas indenizatórias é fundamental para que a vítima efetivamente venha a receber os valores a que faz jus, uma vez que, ao processar somente o motorista, sempre existe o risco de que este não possua patrimônio disponível para pagar a condenação judicial, fato que certamente não ocorrerá se as empresas de aplicativo também integrarem o processo. 

Caio Mereireles
Paulo André M. Pedrosa

Advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER. Atualmente desenvolve tese de Mestrado na FGV/SP sobre apuração de haveres. Também tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV e em Contratos pela HARVARD LAW.

pauloandre@bpadvogados.com.br

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