Dívida não paga pelo fornecedor

Dívida não paga pelo fornecedor

Descubra como o Código de Defesa do Consumidor pode te ajudar a cobrar

Dívida fornecedor

Dívida fornecedor

Não é surpresa para a maioria das pessoas que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de diversos benefícios processuais como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva para todos que integram a cadeia de consumo.

Mas o que realmente são estes benefícios?

O primeiro benefício supracitado se trata da inversão do dever de comprovar a verdade dos fatos alegados no processo, ou seja, o que geralmente é dever de comprovação por parte de quem entra com o processo na maioria das ações cíveis, passa a ser então de obrigação da empresa processada no âmbito das ações consumeristas.

Já quanto ao segundo benefício (responsabilidade objetiva), entende-se como um ponto favorável a quem processa pelo fato de não necessitar comprovar nos autos a culpa de quaisquer uma das empresas integrantes na cadeia de consumo, bastando apenas demonstrar a falha na prestação dos serviços ao destinatário final do produto para que seja caracterizado o dever de indenizar.

No entanto, para que todos os benefícios expostos pelo CDC sejam aplicados, é preciso que a pessoa comprove no processo sua situação de consumidor nos termos do artigo 2º, ou seja, que é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

É diante desse cenário que o presente artigo passa a abordar a hipótese de aplicação do CDC junto às compras realizadas no mercado conhecido popularmente como “Atacado”, já que em muitas vezes o comprador nesta ocasião não se trata de destinatário final e, logo, não poderia ser considerado como consumidor nos termos do Artigo retromencionado.

Compras no “atacado” e a definição de consumidor – será aplicado o CDC?

Como é de conhecimento popular, as compras realizadas na modalidade de “Atacado” são aquelas que comumente correspondem às de grande volume e que terão como objeto a revenda ou a utilização desses insumos na prestação de demais serviços (A comida servida por um restaurante por exemplo).

Por outro lado, as compras realizadas no mercado conhecido como “varejo” são aquelas efetuadas em volumes menores e que serão utilizadas pelo próprio comprador, ora destinatário final da cadeia de consumo.

Pois bem, já adentrando no campo jurídico, têm-se que os efeitos gerados pela distinta definição de ambos os mercados supramencionados poderá acarretar inúmeras consequências processuais às partes envolvidas

Isso porque, conforme já abordado durante a introdução do presente artigo, para que haja a aplicação dos benefícios trazidos pelo CDC, o autor do procedimento judicial deve se encaixar, imprescindivelmente, com a definição legal de consumidor, a qual se entende como sendo o destinatário final do produto ou serviço em questão.

Logo, uma vez reconhecido que na maioria das operações comerciais realizadas no mercado “atacado” tem como intenção a “revenda” da mercadoria ou do serviço, ou seja, que o comprador não se trata do destinatário final da coisa, tem-se, como regra, a inaplicabilidade dos benefícios e disposições expressas pelo Código de Defesa do Consumidor.

E nessa linha, em caso similar, entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir pela não aplicação do CDC à relação jurídica havida entre uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos e uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamento on-line, de modo que não se trataria de uma destinação final do produto, ora objeto do litígio.

Contudo, assim como frequentemente observado no mundo jurídico, existem exceções à regra mencionada quando da caracterização de relação consumerista nas vendas realizadas no mercado “atacado”.

Isso pois, conforme recente entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 2020811/SP), a chamada teoria finalista (entendimento em que o consumidor necessariamente precisa ser o destinatário final da cadeia de consumo) poderia ser mitigada, ou seja, interpretada de maneira ampla.

Com isso, poderiam ser consideradas como consumidoras as empresas que adquirem produtos com o objetivo de revenda, desde que, nos termos da jurisprudência do STJ, comprovassem a sua hipossuficiência técnica, jurídica e fática frente ao fornecedor dos produtos vendidos no mercado “atacado”.

Nessa linha, entende-se como hipossuficiência técnica, jurídica e fática os casos em que reste comprovado aos autos do processo uma eventual ignorância do consumidor quanto ao mercado “atacado” no que se refere ao produto ou serviço adquirido.

Entretanto, como é de se imaginar, tratando-se de compras comumente realizadas por pessoas jurídicas, a tal hipossuficiência técnica, que visa trazer os benefícios do CDC, pode não ser tão fácil de ser comprovada aos autos.

Como realizar uma cobrança judicial de uma venda realizada no “atacado”?

Superado o fato exposto pelo tópico anterior de que a aplicação do CDC nas relações de consumo havidas no mercado “atacado” deve ser entendida como uma exceção à regra, passamos a analisar qual a melhor via para cobrar judicialmente um débito originado de uma compra realizada no “atacado”.

Nesse ponto, vale observar que nem sempre há um instrumento contratual intermediando as compras de produtos realizadas no mercado “atacado”, havendo, com frequência, apenas a emissão de uma nota fiscal e ordem de serviço que comprovam a prestação dos serviços pela empresa fornecedora.

Inclusive, com o intuito de desburocratizar o fornecimento de produtos no mercado “atacado”, algumas plataformas digitais foram criadas com o intuito de fornecerem produtos para pessoas jurídicas e físicas com a finalidade de revenda comercial.

Nessa hipótese, bem como em relação a qualquer outra que envolva uma inadimplência no mercado “atacado”, vale observar que, mesmo sem a confecção de um instrumento contratual que regule o fornecimento de produtos, é pacificamente possível a cobrança deste débito judicialmente.

Isso porque, a parte prejudicada (vendedora) pode-se utilizar de medida judicial cabível para reaver seu crédito perante os clientes inadimplentes.

Além da vantagem de ser necessária apenas uma prova escrita que demonstre o inadimplemento (nota fiscal por exemplo), referida medida, para tais casos, é entendida como uma das melhores vias por se tratar de um procedimento de rito especial, ou seja, com um tempo de duração mais enxuto quando comparada com as demais ações de cobrança que tramitam sob o rito comum.

Caio Meireles

Advogado graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, com atuação profissional na área de contencioso cível.

caio@bpadvogados.com.br

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