Confira a decisão da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo em relação a recusa da vacina
A Reclamante trabalhava no Hospital Infantil de São Caetano do Sul e, mesmo após extensivas campanhas de vacinação feitas pelo Hospital para os empregados, foi mantida sua negativa em receber a vacina. Em resposta, o hospital empregador dispensou por justa causa a Autora.
Em decisão recente a Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo entendeu que sim, e validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a COVID-19. A decisão foi proferida na 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.
Buscando reaver seu emprego a Autora ajuizou a Reclamação Trabalhista, entretanto, a justiça do trabalho entendeu que é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços, e ainda que “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada” – conforme trecho da decisão transcrito.
Posição da magistrada em relação a vacinação dos empregados
Para a magistrada, o hospital empregador agiu corretamente ao informar e educar seus funcionários nos riscos e prevenções contra a pandemia, fundamentando-se no entendimento do STF, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da lei 13.979/20 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além de mencionar guia técnico do MPT sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.
Então, de forma a responder o questionamento do título – SIM – recusar-se a tomar vacina pode ser considerado justa causa para dispensa.
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