Caso Britney Spears: Entenda as diferenças entre Tutela e Curatela no Brasil

Caso Britney Spears: Entenda as diferenças entre Tutela e Curatela no Brasil

Caso Britney Spears Curatela

Britney Spears – Tutela Curatela

Caso Britney Spears

Desde 2008, Britney Spears está sob curatela (conservartorship) em razão de uma decisão proferida pelo Tribunal da Califórnia. Em seu site, o Tribunal melhor explica este instituto, informando que a curatela ocorre quando uma pessoa ou organização é nomeada para tomar conta de outro adulto que não consegue cuidar de si ou administrar suas finanças. Ainda, segundo o site do Tribunal, há duas espécies de curador (conservator), um que responsável pelos aspectos patrimoniais (conservator of the estate) e outro que gere os aspectos gerais da vida, dentre eles o bem-estar e a saúde (conservator of the person).

No caso da cantora, seu pai foi nomeado curador de seu patrimônio, juntamente com uma empresa que, em 01/07/2021, formalizou o pedido de se retirar da gestão, tendo ainda sido nomeada uma curadora profissional que cuida de sua vida pessoal.

Pedido do fim da curatela

Recentemente, Britney Spears pediu o fim da curatela, tendo relatado que trabalhou de maneira forçada, além de ter sido obrigada a utilizar medicamentos e impedida de retirar o DIU (dispositivo intra-uterino).

No Brasil, também há a curatela, porém esta, diferentemente dos Estados Unidos, assegura aos curatelados seus direitos personalíssimos, na medida que abrange tão somente os atos atinentes ao direito patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/15, não alcançando os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto.

Curatela – Código Civil Brasileiro

A curatela está prevista no artigo 1.767 do Código Civil, que dispõe a nomeação de um curador para aqueles que não conseguirem exprimir sua vontade, seja por causa transitória ou permanente, dos ébrios eventuais, viciados em tóxico, além dos pródigos. Contudo, pontua-se que não basta se tratar de pessoa com deficiência ou idosa, devendo ser comprovada a falta de discernimento para gerir os atos de sua vida no âmbito civil.

Neste sentido, a curatela se encerra quando verificado, mediante perícia, que o interditado consegue exprimir sua vontade.

Visando a proteção da pessoa com deficiência, outro processo que pode ser adotado é o da tomada de decisão apoiada, em que esta escolhe ao menos duas pessoas idôneas de sua confiança para auxiliá-la na tomada de decisões referentes aos atos da vida civil.

Tutela no ordenamento jurídico brasileiro

Ainda, o ordenamento jurídico brasileiro, no artigo 1.728 do Código Civil, prevê outro instituto, a tutela, que pode ocorrer em razão do falecimento ou decretação de ausência dos pais ou, ainda, quando estes decaem do poder familiar. Assim, a tutela trata-se da nomeação de alguém para zelar, proteger e administrar os bens de menores em seu proveito.

Salienta-se que a nomeação do tutor é um direito dos pais, que, em conjunto, podem indicar o escolhido através de testamento ou qualquer outro documento autêntico. Todavia, na hipótese de o testamento não prever tutor ou este for incapaz de exercer a tutela, a nomeação será feita pelo juiz.

Por ser direcionada à proteção dos menores, a curatela cessa quando estes atingirem a maioridade, forem emancipados, adotados ou reconhecidos. Frise-se que estas duas últimas hipóteses se referem à tutela que ocorreu em razão da ausência de poder familiar.

Outrossim, cumpre destacar que os curadores e tutores são obrigados a prestar contas a cada dois anos, permitindo que o juiz possa analisar se os interesses dos menores e dos interditados estão sendo assegurados.

Andrea Lury

Advogada do Battaglia & Pedrosa Advogados com atuação profissional nas áreas de Direito de família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Pet e articulista do site www.bpadvogados.com.br .

Contato: andrea@bpadvogados.com.br

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