Acompanhante em Hospital
Diante das recentes notícias de violência sexual e violência doméstica nos hospitais brasileiros, importante destacar o direito de ter um acompanhante durante o período de atendimento.
É assegurado o direito de ter acompanhante em hospital os pacientes idosos (Lei nº 10.741/2003), as. crianças e adolescentes menores de 18 anos (Lei nº 18.063/1993), pacientes com deficiência e/ou outras necessidades especiais (Lei nº 13.146/2015) e pacientes com comprometimento físico e/ou psíquico com recomendação médica.
No que tange às gestantes, a Lei Federal n° 11.108/2005 mais conhecida como a Lei do Acompanhante, determina que os serviços de saúde são obrigados a permitir o acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. O acompanhante será indicado pela gestante podendo ser o pai do bebê, o parceiro atual, a mãe ou outra pessoa de sua escolha, desde que tenha no mínimo 18 anos de idade.
Com o impacto da pandemia nos atendimentos, alguns hospitais passaram a desobedecer aos termos da lei do acompanhante sob a justificativa de diminuir a contaminação pelo coronavírus, o que ensejou a propositura de diversas ações judiciais.
A OMS recomenda que todas as gestantes, mesmo aquelas com suspeita ou confirmação de infecção pelo vírus, têm o direito de um acompanhante de sua escolha.
O Ministério da Saúde, no contexto pandêmico, estabeleceu os cuidados para conter a transmissão do vírus sem prejudicar o direito da gestante em momento tão delicado (NOTA TÉCNICA Nº 9/2020):
2.3. O acompanhante, desde que assintomático e fora dos grupos de risco para COVID-19, deve ser permitido nas seguintes situações:
2.3.1. mulheres assintomáticas não suspeitas ou testadas negavas para o vírus SARS-CoV-2: neste caso, também o acompanhante deverá ser triado e excluída a possibilidade de infecção pelo SARSCoV-
2. 2.3.2. mulheres positivas para o vírus SARS-CoV-2 ou suspeitas: o acompanhante permitido deverá ser de convívio diário da paciente, considerando que a permanência junto à parturiente não aumentará suas chances de contaminação; assim sendo, se o acompanhante não for de convívio próximo da paciente nos dias anteriores ao parto, este não deve ser permitido.
2.3.3. Em qualquer situação, não deve haver revezamentos (para minimizar a circulação de pessoas no hospital) e os acompanhantes deverão ficar restritos ao local de assistência à parturiente, sem circulação nas demais dependências do hospital.
2.3.4. O surgimento de sintomas pelo acompanhante em qualquer momento do trabalho de parto e parto implicará no seu afastamento com orientação a buscar atendimento em local adequado.
O paciente que se ver impedido de ter um acompanhante em período de internação deve fazer uma reclamação formal no hospital e na Ouvidoria do Ministério da Saúde pelo telefone 136 e realizar boletim de ocorrência junto à autoridade policial. Recomenda-se, ainda, a colheita de provas para subsidiar possíveis ações indenizatórias.
Dra. Marina Augustinho
Advogada do Battaglia & Pedrosa Advogados. Atuante no Direito à Saúde. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduada em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.
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