Código de Defesa do Consumidor – Planos de Saúde de Autogestão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde. Há no entanto, uma exceção: os planos de saúde administrados por entidades de autogestão.
Tal entendimento está disposto na Súmula 608 do STJ que possui o seguinte enunciado: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Mas o que são os chamados planos de saúde de autogestão?
De acordo com a Resolução Normativa 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a operadora de autogestão é “a pessoa jurídica de direito público ou privado que, diretamente ou por intermédio de entidade pública ou privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, administra plano coletivo de assistência à saúde destinado exclusivamente a pessoas (e seus dependentes) a ela ligadas por vínculo jurídico ou estatutário, ou aos participantes.”
Em outras palavras, os planos de saúde de autogestão são criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde.
Quais são as principais diferenças entre os planos de saúde de autogestão e as demais operadoras privadas?
Podem-se citar como as principais características dos planos de saúde de autogestão, ausentes nas demais operadoras de plano de saúde privadas: a disponibilização para um grupo restrito de pessoas que possuem alguma relação com o plano; a participação dos associados e usuários da gestão do plano; ausência de finalidade lucrativa e não atuação no regime de mercado.
Tratamento diferenciado pela ANS
Em razão das peculiaridades dos planos de saúde de autogestão, a ANS os confere tratamento diferenciado e, por tal motivo, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo tais entidades. Isso só é possível porque os planos de saúde de autogestão não oferecem serviços no mercado e não tem finalidade lucrativa e, portanto, não se encaixam no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º, § 2º do CDC.
Desta forma, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os associados e os planos de saúde de autogestão, os chamados planos fechados, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desequilíbrios que, se não inviabilizarem a instituição, acabarão elevando o ônus dos demais associados, desrespeitando normas e regulamentos que eles próprios criaram para que o plano se viabilize.
É importante destacar que, em que pese o CDC não seja aplicável aos planos de saúde de autogestão, tais entidades devem observar as normas constantes do Código Civil, bem como os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.
Advogada no escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduada em Ciência Política pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
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