Isenção do Imposto de Renda Câncer
Uma das dúvidas mais recorrentes entre os contribuintes é a possibilidade de isenção do imposto de renda para aqueles que são portadores de câncer. Hoje vamos entender melhor como isso funciona. Acredito que duas dúvidas podemos esclarecer de imediato.
A primeira é que a isenção é possível em relação aos valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão; e a segunda é que, nesses casos, a isenção ocorre para os portadores de doenças graves descritas na legislação tributária.
Essa isenção decorre de lei e é caracterizada como a dispensa do crédito tributário, conforme expressa a previsão do artigo 175, inciso um, do CTN. Quando há isenção, via de regra, há obrigação tributária, mas em virtude da previsão legal específica, o pagamento daquele tributo é dispensado.
O imposto de renda possui regramento próprio, havendo previsão expressa de que serão isentos ou não tributáveis os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, neoplasia grave, cardiopatia grave, entre outras doenças.
Essa previsão decorre do disposto na Lei Federal 7713 de 1988. Portanto, considerando essa expressa previsão legal, o contribuinte que estiver na condição de portador de uma dessas doenças elencadas na legislação tem a possibilidade de gozar da isenção.
Mas, Ana Lívia, e se no meu caso eu fui curado de um câncer, eu tenho direito a essa isenção?
A resposta para essa pergunta foi objeto da súmula 627 do STJ, que prevê que nos casos de neoplasia maligna, não é necessário estar na data da solicitação enfermo para que faça jus ao benefício da isenção, não havendo necessidade de comprovar essa contemporaneidade de sintomas.
Então, sim, ainda que tenha sido portador de câncer e atualmente esteja curado, o contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda em relação aos valores devidos a títulos de aposentadoria, reforma ou pensão. E qual seria o marco inicial da isenção?
Se a doença é anterior à aposentadoria, o marco inicial da isenção é efetivamente a data da aposentadoria.
Agora, se a doença foi contraída após a aposentadoria, o marco inicial será a data do diagnóstico.
E como aqueles que se enquadram nessa situação devem proceder? Para fins de isenção, é necessário realizar a solicitação administrativa diretamente ao fisco e, caso deferida nas declarações futuras, é necessário informar esses proventos oriundos de aposentadoria e pensão como isentos.
Para solicitação administrativa, será necessário seguir os procedimentos da Receita Federal, devendo, dentre outros documentos, apresentar o laudo pericial que comprova a existência da doença.
Esse laudo deve ser emitido por um serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal, ou dos municípios. Nesse caso, o próprio INSS é um exemplo. Esse pedido pode ser realizado tanto pela via judicial quanto pela via administrativa.
Uma vez realizado o pedido e declarada a isenção, eventuais retenções na fonte realizadas ao longo do ano até o deferimento entrarão no ajuste anual como crédito a restituir. Lembrando que é possível pedir a restituição.
Dra. Ana Lívia Brum
Advogada do Battaglia & Pedrosa Advogados. Atuante no Direito à Saúde, Empresarial e Tributário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo – UNASP EC. Especialista em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo – USP Esalq.
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