Responsabilidade Cirurgião Plástico
Inicialmente, cumpre esclarecer que a cirurgia plástica deve ser dividida em duas categorias: a cirurgia plástica reparadora e a cirurgia plástica estética.
Cirurgia plástica reparadora
Com efeito, a primeira (reparadora) consiste em procedimento cirúrgico com o objetivo de reconstruir estruturas do corpo do paciente, que apresentem algum tipo de anormalidade, geralmente em decorrência de infecções, traumas, defeitos congênitos, tumores e outras doenças.
Por exemplo, uma cirurgia de reconstrução mamária no caso de paciente submetida a mastectomia.
Ou seja, é uma categoria que envolve a saúde do paciente.
Já a segunda (estética) consiste em procedimento cirúrgico com o objetivo de alterar / melhorar / corrigir alguma parte do corpo do paciente que não esteja a seu gosto, para melhorar a sua autoestima.
Por exemplo, uma cirurgia de mamoplastia de aumento (cirurgia para “colocar” próteses de silicone).
Cirurgia plástica estética
Nesse sentido, observa-se que nesta segunda o paciente é submetido a procedimentos eletivos que não alteram sua sobrevida e não estão diretamente relacionados a sua saúde física.
Com efeito, a diferença entre essas duas categorias de cirurgias plásticas pode ser observada ao analisar os objetivos dos dois exemplos mencionados acima: apesar de ambas as cirurgias serem plásticas e realizadas nas mamas, a primeira cirurgia, de reconstrução de mama, se faz necessária para a saúde da paciente, enquanto que a segunda cirurgia, de mamoplastia, é uma cirurgia com o objetivo de aumentar a autoestima da paciente, todavia, se ela não fosse realizada, não afetaria diretamente a sua saúde.
Pois bem, explicadas as diferenças entre essas duas categorias de cirurgias plásticas, faz-se necessário esclarecer que também existem diferenças entre a responsabilidade civil do médico cirurgião a depender da categoria da cirurgia.
Responsabilidade do cirurgião plástico na reparação
A responsabilidade civil do médico cirurgião na categoria das cirurgias plásticas reparadoras é de meio, ou seja, o médico se obriga a empregar todos os seus conhecimentos técnicos para a obtenção de determinado resultado, sem, todavia, ser responsabilizado caso o resultado esperado não seja atingido.
Responsabilidade do cirurgião plástico na área estética
Já a responsabilidade civil do médico cirurgião na categoria das cirurgias plásticas estéticas é de resultado, ou seja, além do médico se obrigar a empregar todos os seus conhecimentos técnicos para a obtenção de determinado resultado, ele também garante que o resultado esperado será atingido, sob pena de ser responsabilizado caso não o faça.
Ou seja, no caso da cirurgia plástica estética, se o resultado esperado não for atingido, o médico poderá ser responsabilizado e deverá indenizar o paciente.
Essa indenização se dá mediante pagamento dos danos materiais (principalmente os valores despendidos na cirurgia ou valores a serem despendidos para realização de nova cirurgia), e danos morais.
Guilherme Molinari
Advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pela FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba. Pós-graduando em Processo Civil pela FGV-LAW .
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