Residência Médica é o aprimoramento do profissional médico em área específica da medicina. Nos termos do artigo 1º da Lei 6.932/1981, o residente médico participa de uma modalidade de programa de pós -graduação, vejamos o artigo.
Art. 1º – A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Nesse sentido, compreende-se que a residência médica tem natureza jurídica diferenciada perante médicos especialistas em determinada área, principalmente em razão de seu caráter educacional.
Segundo Cardozo e De Marchi[1]
Troca-se o esforço do empregado pelo médico residente, na forma de trabalho, com certos benefícios, pela oferta da titulação de especialista, que é visto por eles como componente crucial no desenvolvimento da carreira médica.
Diante da atuação profissional de residência médica, é necessário problematizar com base na doutrina e jurisprudência qual o entendimento sobre a responsabilidade civil do médico residente.
Médico residente é graduado?
A Lei 6.932/1981 prevê expressamente que o médico residente possui a condição de pós-graduando, ou seja, estudante graduado que não alcançou o nível de especialista na área, pois está cursando. Em outras palavras, o residente médico é um clínico geral, que está se especializando em determinada área, vinculado a uma instituição.
A partir deste ponto, o médico residente desempenha suas atribuições com auxílio e orientação de profissional gabaritado. Por consequente, sua responsabilização no âmbito civil, deve observar que se trata de estudante em fase de aprimoramento profissional.
Figura do Preceptor
Nesse sentido, Kfouri[2] discorre, que “os residentes não devem ser confrontados com situações para as quais não estejam preparados”. Assim, com objetivo de dar suporte educacional ao residente médico, a legislação prevê a figura do Preceptor, profissional médico especialista que tem a função de supervisionar a atividade do residente médio, ambos autente na mesma área da medicina.
Pelo caráter educacional do programa de residência médica, a supervisão do preceptor é imprescindível, pois o residente médico está em treinamento nos moldes da Lei nº6.9032.[3]
Portanto, a residência médica é uma modalidade e de ensino de pós-graduação, em que embora os médicos que a realizem tenham concluído a graduação em medicina, juridicamente, devem ser equiparados a estudantes na área de especialização a qual estão matriculados.
O Código Civil em seu artigo 944, parágrafo único assegura a proporcionalidade e gravidade do dano e culpa, de modo que o direito civil neste caso possibilita a redução equitativa da responsabilidade civil.[4]
Ao analisar a situação fática e investigar possível erro médico, o magistrado deve ponderar as peculiaridades, inclusive de grau de formação – acadêmico, residente ou especialista, bem como gravidade da culpa (negligência, imperícia e imprudência) para fixar responsabilização civil nos termos da lei e com base na proporcionalidade. Destaca-se que a responsabilidade do médico residente à luz da jurisprudência brasileira, no entanto, não é uniforme[5][6]
Diante do exposto, propõe-se uma análise apurada do grau de responsabilidade do profissional ainda em formação na área de especialização. Destaca-se que não se trata de isentar o residente médico de sua eventual responsabilidade, mas ponderar sua condição de estudante e dimensionar um grau de culpa compatível com seu conhecimento técnico.
Referências
[1] CARDOZO, Érico Aurélio A.; DEMARCHI, Diego. Um olhar sobre a residência médica: treinamento especializado ou exploração do trabalho? Conhecimento em Destaque, Serra, ES, v. 3,n.3, jul/dez. 2015, p.6.
[2] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil dos Hospitais: Código Civil e Código de defesa do consumidor. 4. Ed. ver.,atual e amp. São Paulo: Ed. RT, 2019, p.270
[3] KURAUCHI, Ana Tomie Nakayama; PIACSEK, Mônica Vieira da Motta; MOTTA, Márcia Vieira. Responsabilidade Civil do Residente em Medicina: Jurisprudência do Estado de São Paulo. REV saúde, ética, justiça. 2017, v. 22, n. 1, p.28
[4] MACAHDO, Yasmin Aparecida Folha; VIANNA, José Ricardo Alvarez. Necessidade de equalização da responsabilidade civil do médico e do residente. Debates contemporâneos em direito médico e da saúde.2020, p. 189
[5][5] . (TJPR – 8ª C.Cível – 0002351-33.2008.8.16.0037 – Campina Grande do Sul – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU – Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO – J. 08.11.2018).
[6] (TJSP; Apelação Cível 0012833-67.2013.8.26.0625; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019)
Letícia Alves
Advogada integrante do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. Formada pela Universidade Federal Fluminense, especialista em Direito Médico e Mestranda em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva pela FIOCRUZ com atuação profissional na área de contencioso cível.
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