Contrato Verbal Válido
Mais conhecido como “contrato de fio de bigode”, os contratos firmados verbalmente, ao contrário do senso comum, encontram respaldo jurídico no ordenamento pátrio, mais especificamente nos termos do art. 107 do Código Civil.
O artigo determina que a validade de um negócio jurídico não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir, ou seja, não há, em regra, obrigatoriedade de um contrato ser escrito, a não ser quando exigido pela lei, como em casos de locação, comodato, etc.
Claro, o contrato deve preencher alguns requisitos básicos como: agente capaz (maior de 18); objeto lícito (o objeto do contrato não deve ser ilegal) e possível, determinado ou determinável. Cumpridos esses requisitos, o contrato, observadas as exceções previstas em lei, tem ampla validade e é passível de execução perante o judiciário.
Apuração do contrato verbal para ser válido
A prova de celebração do contrato é medida essencial para comprovação do vínculo e viabilização da execução pela via judicial. A comprovação pode ser feita pelo colhimento de testemunhos, áudios, prints de WhatsApp etc, devendo ser passível a comprovação de veracidade das provas utilizadas.
Exemplo de Contrato – Prestação de Serviço
Em julgado recente, a 35ª câmara de Direito Privado do TJSP validou o contrato verbal entre um garoto de programa e seu cliente, fixando entendimento no sentido de que a prestação onerosa de serviços sexuais é passível de proteção jurídica.
Através desse julgado colegiado, a câmara anulou a sentença de primeiro grau, a qual foi extinta sem resolução do mérito e deu seguimento a ação.
De acordo com o relator Morais Pucci, no mundo moderno, a atividade da prostituição, em que se oferece serviços sexuais em troca de vantagem econômica, vem se difundido frequentemente nas cidades maiores.
Atualmente, de acordo com o relator, a atividade de prestação de serviços sexuais tem se integrado à realidade atual.
Como fixou em seu entendimento, o desembargador declarou:
“Permitir o acesso à Justiça é respeitar a dignidade sexual, a soberania sobre o próprio corpo e a livre autonomia no ato de contratar”.
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