Segundo um levantamento realizado em 2017 pela empresa norte-americana Norton Cyber Security, o Brasil passou a ser o segundo país com maior número de casos de crimes cibernéticos, afetando cerca de 62 milhões de pessoas e causando um prejuízo de US$ 22 bilhões. Não por acaso, o número de litígios judiciais que buscam a reparação indenizatória por esse tipo de crime tem crescido expressivamente no âmbito jurídico brasileiro.
Cibercrime e a reponsabilidade das empresas de tecnologia
Neste cenário, no último dia 28 de setembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade solidária do provedor de serviços online Facebook e da operadora de telefonia móvel Telefônica Brasil S/A em indenizar um usuário vítima de clonagem de conta WhatstApp para fins da prática de estelionato virtual.
Desta forma, houve o reconhecimento na falha de prestação de serviços conforme entendimento do relator, desembargador Pedro Baccarat, que concluiu a decisão afirmando que as empresas responsáveis pelas plataformas e serviços on-line devem ser responsabilizadas pelos danos decorrentes da falha de prestação de serviço de modo solidário com fulcro nos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a devida reparação dos danos materiais junto à indenização por danos morais.
“Ocorre que o estelionato foi praticado através do aplicativo Whatsapp e, segundo os arts.14 e 18 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária. Neste quadro, se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços. Ademais, é incumbência das Rés zelar pela exatidão dos dados cadastrais daqueles com quem negocia. Não se admite, portanto, que o consumidor sofra aborrecimentos resultantes de equívocos advindos de prestadoras de serviços que não agem de acordo com seu dever de diligência, devendo suportar os riscos da atividade que explora.”
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Esse entendimento confirma uma tendência jurisprudencial que reconhece a responsabilidade indenizatória de empresas do setor de tecnologia nos casos de crimes cometidos com a utilização de suas plataformas e serviço. No início de outubro, a magistrada Roseleine Belver dos Santos Ricci responsável pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Tatuapé/SP condenou a operadora de telefonia Claro à restituição do valor de R$ 8.090,00 e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 em um caso semelhante de clonagem e uso criminoso de contas vinculados a serviços on-line.
Ainda, pode-se observar que o presente entendimento é predominante em Tribunais de outros estados, como no caso da Justiça de Goiás, que condenou solidariamente a operadora de telefonia Oi e o Facebook diante da transferência de linha não autorizada pela usuária a qual possibilitou a invasão criminosa da conta WhatsApp e a efetuação de pedidos de ajuda financeira aos seus contatos, ensejando na sentença de condenação a restituição dos valores transferidos e o pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Por fim, embora esse seja o atual entendimento jurisprudencial majoritário, alguns Tribunais têm chamado a atenção por adotarem uma posição contrária, como é o caso da TJDF, em que a 8ª turma cível optou pela não responsabilização de empresas de tecnologia em casos de clonagem e uso criminoso de suas plataformas, fundamentando sua decisão na falta de cautela tomada pelo usuário que transfere valores a seus contatos sem tomar qualquer tipo de medidas para checagem de veracidade desse tipo de pedido.
“Os denominados “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. A atitude do apelado de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução.”
Caio Mereireles
Paulo André M. Pedrosa
Advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER. Atualmente desenvolve tese de Mestrado na FGV/SP sobre apuração de haveres. Também tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV e em Contratos pela HARVARD LAW.
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