Boa-fé Locador Fiador
Não são raras as vezes que o fiador é informado de que o locatário está inadimplente apenas quando o débito já tem valor elevado em razão da decorrência de longo período em que os alugueis não foram pagos.
Boa-fé objetiva do Locador em relação ao Fiador
Não existe previsão legal específica determinando que o locador informe ao fiador dos inadimplementos do locatário, contudo, considerando-se a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e o DEVER DE MITIGAÇÃO DO DANO, pode ser considerada abusiva a conduta do locador que ciente da boa condição do fiador, não o informe do inadimplemento.
Conduta abusiva
Tal conduta pode ser considerada abusiva, pois se o fiador fosse informado do inadimplemento em prazo razoável, poderia tomar providências que reduziriam os efeitos de inadimplência em relação a ele, como por exemplo, poderia se exonerar da fiança nos termos do art. 12, X da Lei de locação, poderia optar pelo pagamento dos alugueis vincendos diretamente, para evitar os acréscimos contratuais ou até mesmo convencer o locatário a desocupar o imóvel para reduzir os prejuízos.
Como se vê, é dever do locador, em tempo razoável, comunicar o fiador do inadimplemento. Tal conduta, se não prevista expressamente no contrato de locação, decorre da imposição de uma conduta ética e confiável imposta aos contratantes pela boa-fé objetiva, que se expressa na exigência de um dever solidário nas relações negociais.
Importante se atentar a esta conduta, pois caso comprovada a omissão do locador em informar sobre a inadimplência ao fiador e inclusive postergar o ajuizamento em mais de 6 meses desde a inadimplência, poderá o fiador se isentar da obrigação de pagamento dos alugueis, exatamente por restar configurado o ato ilícito de abuso de direito.
Dra. MARCELA DE BRITO
Autora da coluna “Imobliário & Planejamento Patrimonial“, advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas a empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduada em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio.
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