COVID-19 – Companhia aérea é obrigada a ressarcir passageiro por alteração de rota

COVID-19 – Companhia aérea é obrigada a ressarcir passageiro por alteração de rota

Companhia aérea ressarcir

Apesar da ampla flexibilização dos entendimentos legais em prol de empresas que prestam serviços de consumo no atual cenário proporcionado pela pandemia, alguns magistrados têm reconhecido que as companhias aéreas não podem agir de forma contrária ao que foi acordado com o consumidor, devendo haver também uma flexibilização em prol dos passageiros que muitas vezes são prejudicados por mudanças e cancelamentos de voos.

Foi nesse sentido que a juíza Marina Vitoria Milani do 11° JEC de Curitiba/PR proferiu sentença condenatória em face da empresa aérea LATAM, obrigando-a a restituir os valores gastos pelo passageiro que foi obrigado a alterar o local de seu embarque após o fechamento dos aeroportos italianos por conta da pandemia de COVID-19.

Companhia aérea e a obrigatoriedade em ressarcir

Conforme entendimento da magistrada:

“o consumidor possui o direito de remarcar sua passagem sem o custo de diferença tarifária, porquanto seu voo estava programado na cidade que era, à época, o epicentro da covid-19.”

De acordo com os fatos narrados pelo passageiro, após visitar brevemente a cidade francesa de Bourg-Saint-Maurice, foi surpreendido com a impossibilidade de retorno à Itália, local onde embarcaria em retorno ao Brasil.

Assim, diante da necessidade de alteração do local de embarque da viagem por motivos alheios a vontade do consumidor, prevaleceu o entendimento legal de que deve haver uma certa flexibilidade nas vendas de passagens aéreas no atual ambiente de incertezas causado pelo coronavirus.  

Caso semelhante – Azul

Foi de maneira semelhante que o 1° Juizado Especial Cível de Santa Maria julgou o processo sob n° 0703059-55.2020.8.07.0010, condenando a companhia aérea Azul pela indevida recusa de prorrogação da validade de seus vouchers durante a pandemia.

Conforme consta aos autos, a passageira relata que possuía dois vouchers no valor de R$ 500 e que, três dias antes de expirar a validade, utilizou-os para adquirir duas passagens com embarque previsto para o dia 23 de março deste ano.

Ocorre que seu voo foi alterado em decorrência do fechamento de grandes aeroportos ao redor do mundo, sendo que posteriormente, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que não seria possível a emissão de novos vouchers já que o prazo de validade teria expirado no momento da solicitação junto a empresa.

Nesse sentido, a magistrada responsável pelo julgamento da ação considerou que apesar do atual contexto de dificuldades no setor aéreo brasileiro, a empresa ainda não poderia ter descumprido o que foi acordado com a consumidora, principalmente levando em consideração o fato de que a a passageira tentou se utilizar do voucher dentro de seu período de validade, não obtendo êxito apenas por motivos externos a sua vontade.

“Não se desconhece as dificuldades enfrentadas atualmente pelas empresas, mas isso não permite que a requerida aja de forma contrária do que foi acordado com o consumidor, especialmente porque a não utilização dos vouchers no prazo de validade decorreu de motivo a ele não imputado”

Portanto, até o presente momento tem se observado um entendimento legal que considera ser necessária uma flexibilização por parte de empresas aéreas no tocante aos cancelamentos e prorrogações de serviços executados no atual cenário de incertezas da pandemia de COVID-19.

Caio Mereireles
Paulo André M. Pedrosa

Advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER. Atualmente desenvolve tese de Mestrado na FGV/SP sobre apuração de haveres. Também tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV e em Contratos pela HARVARD LAW.

pauloandre@bpadvogados.com.br

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