Festa de Formatura Cancelada – Devolução do Dinheiro
Tendo em vista a inevitável prolongação da pandemia ocasionada pela segunda onda de casos que ainda se estenderá por meses do ano de 2021, verifica-se imprescindível aos consumidores conhecerem seus direitos no caso da impossibilidade na realização de eventos comemorativos, muitas vezes agendados com meses de antecedência, como é o caso de casamentos, festas de 15 anos e festas de formatura.
Condenação da Empresa – 6° Juizado Especial Cível de Brasília/DF
Nesta seara, a justiça e os legisladores já têm inclinação a um entendimento legal na hipótese em que a festa de formatura foi cancelada. É nesse sentido que a magistrada do 6° Juizado Especial Cível de Brasília/DF proferiu sentença condenando uma empresa de eventos a devolver o dinheiro a um grupo de formandos a quantia integral desembolsada para a realização de uma festa de formatura que acabou cancelada devido à pandemia do coronavírus.
O autor da narra aos autos que firmou contrato com a empresa de eventos em maio de 2019, mas que a realização da festa teve prejuízos pelas medidas de combate ao coronavírus impostas pelo governo do distrito federal já no ano de 2020.
Recusa da empresa em restituir os valores
Ocorre que a empresa contratada para organizar o evento se negou a restituir os valores integrais desembolsados pelos formandos e seus convidados, alegando, em síntese, que os funcionários e as atrações do evento já haviam sido pagos, condicionando, portanto, a devolução dos valores desembolsados com a incidência de multas contratuais presentes à clausula de rescisão do contrato firmado no ano anterior.
Festa de formatura cancelada, consigo receber o dinheiro?
De acordo com o entendimento da magistrada que julgou o caso, resta incontroverso que o cancelamento do evento ocorreu em razão das restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal por causa da pandemia da Covid-19 e que:
“nenhuma das partes possui culpa pelo cancelamento, não havendo que se falar em incidência de cláusula penal ou outras penalidades previstas no contrato, para qualquer uma das partes”.
Ainda, ressaltou que em conformidade com artigo 2° da MP 948/20, a empresa não teria a obrigação de desembolsar a quantia paga pelo contratante, desde que assegure a remarcação em data futura, concessão de crédito ou formalizar outro acordo com o consumidor, e que, na hipótese de impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, com correção monetária.
Direito a restituição do valor pago pelo formando
Tendo em vista que no caso concreto não foi possível um acordo no que se refere as hipóteses previstas pelo artigo mencionado acima, a condenação da empresa, foi restituir os valores desembolsados pelos formandos com a devida correção monetária.
Por fim, no que se refere a indenização, por eventuais danos morais, aos contratantes em casos semelhantes, vale observar as normas estabelecidas pelo artigo 5° da recente Lei nº 14.046 de 24 de agosto de 2020, a qual dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública.
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Caio Mereireles
Paulo André M. Pedrosa
Autor da coluna “Direito & Negócios”, advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER. Atualmente desenvolve tese de Mestrado na FGV/SP sobre apuração de haveres. Também tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV e em Contratos pela HARVARD LAW.
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