O “overbooking” é um termo usado pelas empresas de transporte aéreo para designar a marcação de lugares em número superior à lotação da aeronave, levando em conta a possibilidade de desistências de última hora ou o não comparecimento de passageiros.
OVERBOOKING e a responsabilidade da empresa aérea
Verifica-se com freqüência que muitos consumidores são prejudicados por esta prática utilizada pelas empresas aéreas, tendo em vista que a partir do momento da confirmação da viagem e o comparecimento do consumidor na data e horário previsto, se mesmo assim, não consegue a vaga, fica prejudicado pelo overbooking. Para resolver estes conflitos e apurara a responsabilidade, são utilizadas as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista se tratar de relação de consumo.
Para o consumidor se ressarcir dos prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato por parte da empresa aérea, overbooking, o CDC adotou o princípio da responsabilidade sem culpa, respondendo o fornecedor objetivamente, em face do risco da atividade por ele exercida. Isto é: o simples fato de exercer uma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, já torna o fornecedor por ela responsável, no sentido de indenizar os consumidores por defeitos ou vícios decorrentes da prestação do serviço.
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É no caso do overbooking, não há dúvida quanto à prestação defeituosa do serviço, que frustra a legítima expectativa que os consumidores, passageiros, destinatários finais da viagem, tem sobre a certeza de que sairão no horário combinado e chegarão ao local de destino também no horário aprazado.
Ora, nas relações de consumo, onde vige a responsabilidade objetiva, independente de qualquer consideração sobre culpa, impõe-se, no caso a inversão do ônus da prova, devendo a companhia aérea e não os consumidores provar que não houve atraso ou que houve, mas o prejuízo inexistiu, ou ainda que a culpa do atraso fosse exclusiva do consumidor ou de terceiro, únicas possibilidades legais de exclusão de responsabilidade. A única prova que o consumidor tem que fazer é da chamada relação de causalidade. Ou seja: que comprou a passagem e contratou os serviços da empresa, tendo havido um atraso no dia da viagem, em virtude do qual perdeu a conexão, o que lhe obrigou a pernoitar em outro lugar (prova que se faz com o pagamento da hospedagem). E só.
Sendo assim, a responsabilidade objetiva no CDC tem como um dos seus pilares a indenização integral de todos os danos sofridos pelos consumidores, materiais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Advogado, sócio fundador do Battaglia & Pedrosa advogados, possui larga experiência na condução de negociações e litígios empresariais de alta complexidade. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV, Remo também é pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP, instituição na qual cursou também a Pós-Graduação em Processo Civil. Nos EUA participou do “Program on negotiation na Harvard University”, além de possuir em seu currículo diversos outros cursos voltados à área negocial e empresarial, como Gestão de Projetos pelo Insper, Direito Imobiliário pelo CEA e Direito Societário pela FGV. Remo é também palestrante e possui diversos artigos publicados.
Contato: remo@bpadvogados.com.br
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