Imóvel Terreno Público
Em comarcas menos habitadas, local em que os imóveis são adquiridos mais informalmente, o que mais ocorre é a descoberta de que o imóvel foi construído em terreno de propriedade pública, o que acaba gerando um grande desespero dos moradores, pois a qualquer momento podem ser “despejados”.
Concessão de Direito Real de Uso (CDRU)
Porém se este imóvel está sendo utilizado para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, poderá dependendo dos requisitos caracterizadores haver a possibilidade de manter-se no imóvel, através do contrato de concessão de direito real de uso (CDRU), tendo como sua base legal principal o Decreto-Lei nº 271 de 28 de fevereiro de 1967 ou, de contrato de concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM), disciplinado na Medida Provisória nº 2.220, de 04 de setembro de 2001.
Tais medidas foram criadas, pois em muitos casos a utilização do imóvel já estava sendo em benefício social, papel este do Estado, o que não poderá ser impedido quando já promovido no local em questão.
Contudo, a concessão de direito real de uso (CDRU) não se trata apenas de uma mera doação de um terreno (livre de qualquer ônus), pelo contrário, uma vez sendo instituída a concessão, a mesma traz ao concessionário a responsabilidade de dar uma destinação/fim aquele terreno que lhe foi dado o uso, correndo o risco de o mesmo perder o terreno, caso não cumpra com os fins estabelecidos.
A CDRU, constitui-se por instrumento público, particular ou por simples termo administrativo (art. 7, §1º do Decreto-Lei n.º 271/67). E a partir da inscrição da concessão, o concessionário passa a usufruir plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato, e responde por qualquer encargo civil, administrativo ou tributário que incida sobre o imóvel e suas rendas (art. 7º, § 2 do Decreto-Lei n.º 271/67).
Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (CUEM)
Já a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM), é um direito subjetivo garantido desde que a pessoa possua o bem antes de 30 de julho de 2001 e há pelo menos cinco anos, até 250 m² de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o como moradia própria ou familiar.
A obtenção do título de concessão inicialmente é pela via administrativa, por meio do órgão competente da Administração Pública. Se, contudo, este se recusar ou se omitir, é possível recorrer-se à via judicial, sendo a concessão de uso especial declarada pelo juiz, mediante sentença.
Assim, tem-se que o CDRU é um direito real de uso decorrente de um contrato administrativo, e depende da discricionariedade do Poder Público para que um determinado bem público seja concedido para uso pelo particular, gerando, assim, um acordo de vontades (contrato administrativo). Por outro lado, a CUEM constitui-se como um verdadeiro direito subjetivo do possuidor e, uma vez preenchidos os requisitos legais, surge para a Administração Pública a prática de um ato vinculado.
Independente de qual caso você se enquadre, é necessário sempre o auxílio de um especialista na área, para verificar se todos os requisitos necessários para as concessões mencionadas se aplicam.
Dra. MARCELA DE BRITO
Autora da coluna “Imobiliário & Planejamento Patrimonial“, advogada graduada em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com atuação em Contencioso Empresarial em questões ligadas à recuperação de crédito e negócios imobiliários e Direito de Família e das Sucessões em questões ligadas a empresas, como Planejamento Sucessório Empresarial e Holdings Patrimoniais. Pós-Graduada em Direito e Negócios Imobiliários pela Universidade Damásio, Pós-Graduada – LL.C em Direito Empresarial pelo INSPER, Pós-Graduada em Direito de Família e das Sucessões pela Universidade Damásio.
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