O decreto do governo Federal 10.502/20 prevê a matrícula de crianças e adolescentes com deficiência em classes e instituições separadas dos demais estudantes, e tem gerado grande mobilização da sociedade civil.
De relatoria do Ministro Dias Toffoli, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o n.º 6.590, a fim de declarar inconstitucional o decreto supracitado. De acordo com o voto do ministro relator, “o paradigma da educação inclusiva é o resultado de um processo de conquistas sociais que afastaram a ideia de vivência segregada das pessoas com deficiência ou necessidades especiais para inseri-las no contexto da comunidade.” Ainda, para o relator, a educação especial feita separadamente deve existir, porém apenas em casos excepcionais, devendo a regra ser sempre a inclusão e não a segregação.
O Ministro Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Moraes, Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, tendo este último acompanhado o relator com a ressalva de que reserva a possibilidade de revisitar o tema da educação especial de pessoas com deficiências que afetam a comunicação, e em particular no que diz respeito à educação bilíngue de surdos, no julgamento do mérito da presente demanda.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Nunes Marques, que o acompanhou.
Tal decisão representa importante papel do judiciário de exercer o controle constitucional, previsto no nosso ordenamento jurídico, assim, garantindo que todas as leis infraconstitucionais, obedecem aos limites impostos pela lei maior nacional.
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