ITCMD – São Paulo
No Estado de São Paulo, o Imposto de Transmissão causa mortis e doação (ITCMD), segundo o artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/00, tem a alíquota fixa de 4% calculado sobre o valor venal do bem ou direito transmitido, que corresponde ao seu valor de mercado.
Sobreveio então o Decreto Estadual nº 55.002/09, que visou regulamentar a Lei nº 10.705/00, majorando a incidência tributária para que fosse considerada como base de cálculo o valor venal de referência considerado para o ITBI.
Recusa do Cartório de Imóveis- Remédio Jurídico
Ocorre que, apesar da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo ser pacífica quanto à utilização do valor venal constante no carnê do IPTU, e não do valor venal de referência, muitos cartórios de imóveis informam a impossibilidade de fazê-lo sem que haja uma ordem judicial. Assim, visando o recolhimento correto em que se utiliza o menor valor, qual seja, o valor venal utilizado para a cobrança do IPTU, o remédio constitucional a ser utilizado nesses casos, em caráter preventivo, é o mandado de segurança. Contudo, caso o valor já tenha sido pago, faz-se necessária a ação de repetição de indébito fiscal para que o contribuinte possa reaver o valor pago indevidamente.
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