Posso mudar de nome?

Posso mudar de nome?

Veja em quais situações isso é possível

Possibilidade de mudar de nome no cartório

Dale Carnegie, em seu livro “Como fazer amigos e influenciar pessoas”, afirma que o nome de uma pessoa é o som mais importante e doce para ela. Partindo desta premissa, verifica-se que é de extrema importância o indivíduo se reconhecer com o nome pelo qual é chamado, de forma que, por diversas razões, muitas vezes o mudar de nome é almejado por aqueles que buscam a satisfação consigo e o sentimento de pertencimento.

Casos excepcionais para mudar de nome

Ao realizar a leitura da Lei dos Registros Públicos (6.015/73), verifica-se que a regra geral é a imutabilidade do nome, de maneira que as alterações somente podem ocorrer em casos excepcionais, dentre eles:

  • Casamento e união estável – art. 1.565, §1º, do Código Civil
  • Inclusão do sobrenome da madrasta ou padrasto – art. 57, §7º, da Lei nº 6.015/73
  • Exclusão do sobrenome por abandono afetivo – jurisprudência
  • Adoção – art. 47, §5º da Lei nº 8.069/90
  • Transgêneros – ADI 4.275 e Provimento nº 73/2018 do CNJ
  • Substituição ou inclusão ao prenome de apelido público notório – art. 58 da Lei 6.015/73
  • Alteração do nome após atingir a maioridade no prazo de um ano – art. 56 da Lei nº 6.015/73
  • Erros gráfico no prenome – art. 110 da Lei nº 6.015/73
  • Homonímia depreciativa – art. 57 da Lei nº 6.015/73
  • Proteção de vítimas ou testemunhas – art. 58, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73
  • Prenome estrangeiro nos casos de naturalização – art. 71, §1º, da Lei nº 13.445/17
  • Prenome que exponha o portador ao ridículo – art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73

Ao pensar nas hipóteses que permitem mudar de nome, a que primeiro nos vem à mente é a decorrente do casamento, em que há possibilidade de um dos nubentes incluir o sobrenome do outro, conforme previsão do art. 1.565, do Código Civil (CC), ou acrescentar de forma simultânea um do outro. Neste segundo caso, considerando que o casamento tem como um dos efeitos sociais a criação de uma nova entidade familiar, deverá ser adotada uma ordem a ser seguida por ambos, permitindo a manutenção de identidade com a prole futura. Ressalte-se que referidas disposições, por analogia, também são aplicáveis às uniões estáveis.

Havendo a dissolução do casamento ou da união estável, o interessado que quiser voltar a utilizar o nome de solteiro, deverá manifestar seu desejo durante a ação de divórcio para que conste na sentença, conforme o art. 1.571, §2º, do CC.

Além do casamento, há outras formas de constituição de família, haja vista que sua formação ocorre quando há vínculo afetivo entre as pessoas, permitindo que a enteada ou enteado possam requerer a inclusão do sobrenome de sua madrasta ou de seu padrasto, nos termos do art. 57, § 8º da Lei 6.015/73. Neste sentido, se a afetividade é elemento que autoriza a inclusão de um sobrenome, também permite sua exclusão, se comprovado o abando afetivo.

Adoções

Ainda, nos casos de adoção, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 47, § 5º, prevê a inclusão do sobrenome do adotante e, mediante requerimento, poderá haver alteração do prenome do adotado.

Leia também: Desconstituição da Paternidade – Registrei um filho que não era meu (bpadvogados.com.br)

Transgêneros – Pode mudar o nome e o gênero sexual

Outra hipótese que permite a alteração decorreu do entendimento do Superior Tribunal Federal, que, ao julgar o RG RE nº 670422 RS, fixou a tese de que os transgêneros têm direito à retificação do nome e gênero sexual, independentemente de realização de cirurgia ou tratamento hormonal. Cumpre salientar que esta alteração pode ser feita pela via administrativa ou judicial.

Apelidos públicos notórios

Conforme supramencionado, a Lei dos Registros Públicos (nº 6.015/73), permite mudar de nome em casos excepcionais, tendo em sua própria redação indicado de forma expressa algumas situações elegíveis, dentre elas, a previsão do art. 58, que permite a substituição ou acréscimo ao prenome dos apelidos públicos notórios, tal como ocorreu com a apresentadora Xuxa, que passou a assinar como Maria da Graça Xuxa Meneghel.

Ainda, o art. 56 da Lei nº 6.015/73, prevê que a partir dos dezoito anos até completar os dezenove, ou seja, dentro do prazo de um ano contado de quando atingida a maioridade civil, é possível que o interessado altere o prenome independentemente de motivação, desde que haja manutenção do sobrenome. Destaca-se que o Provimento nº 01/2021da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) passou a permitir que a alteração seja realizada diretamente no Cartório de Registro Civil.

Erros de grafia

No mais, diante da alteração sofrida pelo art. 110 da Lei nº 6.015/73, a retificação do prenome pode ser feita diretamente no Cartório quando houver erros evidentes, tais como os de grafia.

Uma vez decorrido o prazo de um ano da maioridade civil, o art. 57 da Lei de Registros Públicos, dispõe que a alteração será realizada em caráter excepcional e devidamente motivada mediante decisão judicial após audiência do Ministério Público. A título de exemplificação, há os casos de homonímia depreciativa, que ocorre quando há pessoas cujos nomes completos são iguais gerando prejuízos, como a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes mantido pela SERASA.

Outrossim, há a possibilidade de mudança de nome das vítimas e testemunhas ameaçadas que se encontra disposta no art. 58 da Lei nº 6.015/73, cujo objetivo é a proteção destas, de modo que, uma vez cessada a coação ou ameaça, o registro poderá voltar a constar o nome original.

Ainda, pode o naturalizado, durante o processo de naturalização, requerer que seu nome seja traduzido ou adaptado para a língua portuguesa, conforme o art. 71, §1º, da Lei de Migração (nº 13.445/17).

Ademais, considerando a vedação do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, quanto ao registro de nomes ridículos, caso isto venha ocorrer, o juiz, ao compreender o sofrimento vivido pelo interessado, poderá deferir a alteração de seu pronome.

Diante das hipóteses apresentadas, evidencia-se a importância de se sentir confiante e se identificar com seu nome, de forma que, vislumbrado o descontentamento, recomendamos a busca por uma assessoria jurídica que poderá auxiliar com as orientações necessárias, pois, apesar das hipóteses acima descritas, há particularidades que devem ser consideradas em cada caso.

Andrea Lury

Advogada do Battaglia & Pedrosa Advogados com atuação profissional nas áreas de Direito de família e Sucessões, Direito Condominial, Direito Pet e articulista do site www.bpadvogados.com.br .

contato: andrea@bpadvogados.com.br

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