Condomínio Multar Máscara
Inegável que desde a chegada da pandemia de COVID-19 no Brasil, a rotina diária da maioria dos brasileiros sofreu com diversas medidas restritivas, sendo uma delas, o uso obrigatório de máscara de proteção facial em espaços comuns.
Nessa linha, o Governo do Estado de São Paulo figurou como uma das administrações estaduais que mais publicaram Decretos e Resoluções a fim de regulamentar esta nova realidade composta por diversas medidas restritivas.
Municípios do Estado de São Paulo
Desse modo, adentrando mais especificamente às normas responsáveis por regulamentar a obrigatoriedade do uso de máscaras em espaços comuns, vale ressaltar as disposições presentes pela Resolução SS Nº 96 de 29/06/2020, a qual somente surte efeitos aos Municípios do Estado de São Paulo.
Assim, apesar da referida Resolução não mencionar especificamente que as regulamentações previstas surtirão efeitos perante as áreas comuns de condomínios comerciais ou residenciais, o próprio site do Governo do Estado de São Paulo esclarece que as normas devem ser seguidas dentro dos espaços comuns dos condomínios, tendo em vista a possibilidade de grande circulação de pessoas nestes espaços.
O condomínio pode multar morador sem máscara?
No entanto, uma vez superado o fato de que a resolução estadual prevê a aplicação aos espaços comuns de condomínios residenciais e comerciais, surge-se um novo debate no tocante à possibilidade de aplicação de multa por parte dos condomínios em caso de desrespeito às normas sanitárias pelos condôminos.
Nesse cenário, segundo o disposto pelo artigo 5° da Resolução SS Nº 96 de 29/06/2020, as penalidades decorrentes de eventuais infrações serão impostas pelos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária.
Leia também “O condomínio pode aplicar multa por excesso de velocidade dos veículos?”
Exclusividade da punição
Diante disso, resta claro que o governo estadual impôs exclusivamente à vigilância sanitária a competência para tomar medidas de cunho punitivo referente ao uso de máscaras em espaços públicos.
Ademais, o que cabe ao estabelecimento condominial em casos de descumprimento das normas da resolução é a mesma medida atribuída a qualquer pessoa, consistindo apenas na comunicação aos órgãos competentes de fiscalização sanitária conforme disposto pelo artigo 4° da referida Resolução.
Por fim, importante observar que diante da contemporaneidade do assunto e das disposições legais elaboradas pelo governo, não existe até o presente momento qualquer entendimento legal consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apenas um parecer formal elaborado pelo departamento jurídico da AABIC (Associação das Administradoras e Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo), desaconselhando o condomínio a multar pelo não uso de máscara , haja vista que tal aplicação “não decorre do texto legal, portanto, não é o melhor entendimento jurídico sobre o assunto”.
Caio Mereireles
Paulo André M. Pedrosa
Autor da coluna “Direito & Negócios”, advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pelo Mackenzie, Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP, LL.M. Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER. Atualmente desenvolve tese de Mestrado na FGV/SP sobre apuração de haveres. Também tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV e em Contratos pela HARVARD LAW.
Parabéns pelo trabalho. Matéria perfeita para nossa atual conjuntura.