Publicidade Médica
Normativa sobre Publicidade Médica
Resolução CFM nº 2.336/2023 O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.336/2023, em 13 de setembro de 2023, que atualizou as disposições sobre publicidade e propagandas médicas. A normativa revogará a resolução anterior em 180 dias a contar da data de sua publicação, ou seja, entrará em vigor a partir de 11 março de 2024. O intuito do CFM com a edição da norma é adaptar a publicidade médica à realidade atual do país e avanços tecnológicos dos meios de comunicação, assegurando aos profissionais o direito de exercer a prática de uma forma mais ampla, sempre preservando a medicina como atividade meio. A nova disposição alterou algumas questões anteriormente proibidas pelo Conselho, garantindo maior liberdade de anúncio, resguardando a responsabilidade ética e não sensacionalista. Assim destacam-se as principais alterações:
Uso de Imagens
O uso de imagem de pacientes passa a ser permitida, inclusive no modelo “antes e depois”, desde que tenha caráter educativo e observe os seguintes critérios: (i) a demonstração de resultados deve vir acompanhada de texto educativo, com indicações terapêuticas, fatores relacionados aos resultados, inclusive as complicações e evolução satisfatórias e insatisfatórias; (ii) não poderá ter a identificação do paciente e qualquer edição, manipulação ou melhora das imagens. Quando o uso de imagens for do banco de dados do médico ou do estabelecimento onde atua, deverá ser obtida a autorização do paciente, com a garantia de seu anonimato. Em caso do uso de banco de imagens, deverá citar a origem e atender às regras de direitos autorais. A autorização do paciente também é exigida para gravação de procedimentos, para uso em materiais de divulgação, desde que devidamente respeitados os critérios éticos. Também foi autorizada a captura de imagens por terceiros – equipes externas de filmagens – em partos, devendo ser autorizado pela parturiente e/ou pelos familiares, além da anuência do médico. Neste ponto, é importante esclarecer que as instituições de saúde podem ter limitações internas e exigências específicas para que a captura de imagens em seus ambientes ocorra. Portanto, é essencial buscar referidas informações junto à administração. Ainda, a nova resolução do CFM prevê que o profissional poderá mostrar em foto ou vídeo detalhes do seu ambiente de trabalho e de sua equipe. .
Apresentação de Aparelhos e Recursos Tecnológicos
Com a nova normativa o médico poderá anunciar os aparelhos e recursos tecnológicos de sua clínica, desde que sejam devidamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e autorizados pelo CFM. Não poderão atribuir capacidade privilegiada e ter viés autopromocional. .
Menção de Valores e Formas de Pagamento
É permitido que o profissional informe os valores das consultas, meios e formas de pagamento, além de anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo proibida a vinculação das promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuam a finalidade da medicina como atividade meio. REDES SOCIAIS Os trabalhos, imagens (inclusive selfies), áudios e vídeos poderão ser divulgados em sites, blogs e redes sociais, desde que não caracterize prática sensacionalista, autopromocional e com teor de concorrência desleal. Serão permitidos os reposts, ou seja, “recompartilhar” as postagens realizadas pelos pacientes, devendo ser preservada sua identidade. Além disso, os elogios e feedbacks realizados pelos pacientes acerca do resultado do procedimento ou serviço prestado também poderão ser compartilhados, desde que moderados, sem adjetivos de superioridade ou que prometam resultados. Assim, as redes sociais dos próprios profissionais poderão ser utilizadas com o objetivo de formação, manutenção ou ampliação da clientela, além de ser um meio de transmissão de conhecimento de informações para a sociedade. .
Outras Permissões e Proibições
O médico com pós-graduação poderá anunciar o curso em forma de currículo, seguido do termo “não especialista” em caixa alta. Ademais, poderá participar de campanhas de divulgação promovidas por operadoras e seguradoras de saúde, caso estejam vinculados pela prestação de serviços, desde que tenha autorizado o uso de sua imagem. Por outro lado, passará a ser proibido aos profissionais quaisquer propagandas ou divulgações de materiais publicitários dentro dos consultórios ou pessoa jurídicas da área médica a que pertençam, além de ramos farmacêuticos, óticos, de órteses e próteses ou insumos médicos de qualquer natureza, quando investidor em qualquer uma dessas empresas. Dessa forma, com a modernização das disposições normativas a respeito da publicidade e propaganda médica, o Conselho Federal de Medicina garante aos profissionais maior liberdade econômica.
Maria Júlia Vantroba
Advogada integrante do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados, pós-graduanda em direito processual civil e graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie com atuação na área de direito à saúde, médico e hospitalar.
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