Outubro Rosa: Aposentados com Câncer e outras Moléstias Graves Podem Garantir Isenção de Imposto de Renda

Outubro Rosa: Aposentados com Câncer e outras Moléstias Graves Podem Garantir Isenção de Imposto de Renda

mulher segurando laço rosa - Câncer Imposto de Renda

Câncer Imposto de Renda

O diagnóstico de uma doença grave, além de trazer grande impacto emocional, gera uma significativa mudança no dia a dia daqueles que são acometidos com tais moléstias, impactos estes, não apenas físicos, mas também, financeiros, considerando as necessidades de tratamentos de saúde e uso de medicamentos e insumos de alto custo.

Concessão da Isenção do Imposto de Renda

Diante disso, o legislador previu um benefício para os portadores de doença grave, aposentados, mediante a concessão da isenção do Imposto de Renda. Esse benefício fiscal é de extrema relevância, porque permite que os aposentados possam direcionar seus recursos para o tratamento médico, medicamentos e cuidados necessários, isentando-os do pagamento do imposto sobre a renda.

Referida norma efetivamente visa atingir, de certa forma, à função social do tributo, notadamente porque intenta melhorar a qualidade de vida dessas pessoas em um momento em que enfrentam desafios de saúde significativos, que em sua maioria tem reflexos para o resto da vida.

Redução do impacto da carga tributária

Destaque-se a esse respeito o entendimento publicado no julgamento do Recurso Especial nº 1.507.230 – RS (2015/0000982-8), o qual pacificou as discussões referentes à interpretação e alcance da Lei 7.713/1988, que dispõe sobre esta isenção. No voto, o Ministro Relator destacou que esse benefício fiscal visa abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ‘padrão de vida’ o mais digno possível diante do estado de enfermidade.

Tem-se, portanto, que o objetivo do legislador é, sobretudo, melhorar a qualidade de vida daqueles que são acometidos por moléstias graves, por meio da redução da carga tributária sobre a renda, a fim de que possa melhor aplicar essa redução com os gastos que terá com o seu tratamento.

Lista de Moléstias

Neste cenário, a Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria de indivíduos acometidos por uma lista taxativa de moléstias, a saber:

Tuberculose Ativa

Hanseníase

Nefropatia Grave

Alienação Mental

Paralisia Irreversível E Incapacitante

Hepatopatia Grave

Esclerose Múltipla

Cardiopatia Grave

Cegueira

Neoplasia Maligna

Doença De Parkinson

Contaminação Por Radiação

Estados Avançados Da Doença De Paget (Osteíte Deformante)

Espondiloartrose

Anquilosante

Síndrome Da Imunodeficiência Adquirida (Aids)

Importante salientar que essa isenção do Imposto de Renda se aplica apenas para aposentados, uma vez que, considerando o texto do referida lei, determina-se exclusivamente a isenção para “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional (…)” (Art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988).

Na prática, para obter a isenção, é necessário que o contribuinte aposentado, portador de grave moléstia, realize um procedimento administrativo perante a Receita Federal, devendo apresentar o laudo com o diagnóstico médico, sendo necessário que este laudo seja emitido por órgão oficial (Ex. INSS).

Importante ressaltar que, que o benefício da isenção alcança aos contribuintes que tenham contraído a moléstia antes ou depois da aposentadoria, não havendo necessidade de que se demonstre a contemporaneidade dos sintomas.

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça

O entendimento é objeto da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que nos casos de neoplasia maligna não é necessário estar enfermo na data da solicitação para que faça jus ao direito de isenção. Assim a previsão jurisprudencialO contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”

Destaque-se que o requerimento administrativo pode ser negado, contudo, a negativa da Receita Federal não significa que o contribuinte não possui o direito à isenção, tendo em vista que há a possibilidade de buscar o deferimento da benesse pela via judicial.

De toda sorte, a apresentação do laudo é de fundamental importância tendo em vista que é a referência para a determinação da data de início da isenção, de modo que, se o diagnóstico ocorre antes da aposentadoria, o termo inicial da isenção será a data da aposentadoria; contudo, se a moléstia ocorre após a aposentadoria, tem-se que a data inicial da isenção será considerada a data mencionada no laudo, contudo, se o laudo não indicar uma data, considera-se o início da isenção a data da emissão do laudo.

Nesses casos, importa ressaltar que a isenção concedida em função de uma das moléstias graves elencadas na Lei 7.713/1988 retroage até a data do diagnóstico, de forma que o contribuinte isento ainda poderá requerer a repetição do indébito em relação aos valores a maior pagos indevidamente dentro do prazo de 5 anos de prescrição do crédito tributário.

Heinrick Profeta
Dra. Ana Lívia Brum

Advogada do Battaglia & Pedrosa Advogados. Atuante no Direito à Saúde, Empresarial e Tributário. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo – UNASP EC. Especialista em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo – USP Esalq.

Contato: analivia@bpadvogados.com.br

0 comentários em “Outubro Rosa: Aposentados com Câncer e outras Moléstias Graves Podem Garantir Isenção de Imposto de RendaAdicionar comentário →

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *