Revisão de alimentos e sua aplicação
De acordo com o Código Civil, os pais contribuem na medida de sua capacidade financeira para o sustento dos filhos, oferecendo-lhes um modo de vida proporcional ao poder de sustentá-la, através da revisão dos valores dos alimentos.
Ao passo que, quando o valor fixado é superior à capacidade financeira do alimentante, pode desfalcá-lo do necessário ao seu próprio sustento. Assim, para que de fato isso não venha a ocorrer, deve-se levar em conta o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando sob o prisma da proporcionalidade. De acordo com as lições de Washington de Barros Monteiro:
Binômio possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando
” A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante.”(Curso de direito civil, Saraiva, 33ª ed., vol. II, 1996, p. 299).
Também deve ser levado em consideração que o pagamento de pensão em montante inferior ao que o alimentando poderia receber implica em desrespeito constitucional à sua dignidade como pessoa humana, bem como ao dever dos pais de sustentar os filhos.
Nesse sentido, observa-se que na fixação de alimentos, na ação revisional de alimentos, deve ser levado em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a realidade econômica do alimentado, de modo que as necessidades deste sejam supridas sem que, para isso, haja desfalque do necessário ao próprio sustento daquele.
Alteração do Binômio
Feita essa consideração, tendo em vista que a obrigação alimentar se vincula à cláusula rebus sic stantibus, justifica-se a revisão sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, admite-se a majoração ou a redução da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração na ação revisional de alimentos.
Assim, permite-se a revisão da verba alimentar sempre que houver alteração no binômio alimentar, ou seja, quando existir mudança na condição financeira do alimentante ou na situação de necessidade do alimentado.
O que diz a lei
Como é sabido, na estipulação da verba alimentar, leva-se em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme preconizam os Artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, e, se a pretensão é a de sua revisão, devem ser observados os critérios estabelecidos no Artigo 1.699 do Código Civil, vejamos:
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Logo, de acordo com a legislação pátria, permite-se a revisão da verba alimentar sempre que houver alteração no binômio alimentar, ou seja, quando existir mudança na condição financeira do alimentante ou na situação de necessidade do alimentado.
Segundo bem pondera Cario Mário da Silva Pereira, em sua obra INSTITUIÇÕES DO DIREITO CIVIL, vol. V, 8ª Edição, pag. 266, dispõe:
“O direito a alimentos, na ordem familiar, obedece a certos requisitos, que se erigem mesmo em pressupostos materiais de sua concessão ou reconhecimentos: 1 – Necessidade. São devidos os alimentos quando o parente que os pretende não tem bens, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. (…) 2 – Possibilidade. Devem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento.”
Diante do exposto, entendemos que fatos contemporâneos à ação que fixou alimentos, mas não trazidos aos autos, podem ser apreciados na respectiva ação revisional, de modo que se faz prevalecer a situação real sobre a formalidade jurídica.
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