Pedido de falência – Cuidado! Seus credores podem fechar sua empresa

Pedido de falência – Cuidado! Seus credores podem fechar sua empresa

Falência e suas consequências

Pedido de Falencia

Embora muitos empresários não tenham ciência desse fato, o pedido de falência feito por um credor da empresa é mais simples do que se imagina, e em diversos casos a empresa é surpreendida com um decreto judicial de quebra, que literalmente a tira do mercado em definitivo.

O que diz a lei?

A Lei de Falências e Recuperação Judicial estabelece que o pedido de quebra pode ser formulado pela própria empresa através de seus sócios – autofalência – (ou pelo próprio devedor/herdeiros, se for empresário individual), e ainda por qualquer credor.

Essa última hipótese – falência requerida pelo credor – é a mais perigosa.

Para que uma falência seja decretada a pedido de um credor, costuma-se separar os requisitos em materiais e formais. Os requisitos materiais para a falência são a legitimidade passiva e a insolvência, e o requisito formal é a sentença de falência.

A legitimidade passiva representa a aptidão legal para ser réu no processo de falência. No Brasil, se exige para tanto que o devedor seja microempreendedor individual, empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade unipessoal limitada ou sociedade empresária, excluídas, portanto, as sociedades não empresárias, como as sociedades simples (p.ex. escritórios de contabilidade, médico, advogado, etc.). Também não podem ser rés em processo de falência as empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades fechadas de previdência complementar.

O que é insolvência?

A Insolvência, como o nome deixa transparecer, é a exigência de que a empresa, presumidamente,  se encontre em uma situação não qual não tem honrado seus compromissos financeiros, seja por (i) impontualidade nos pagamentos do dia a dia, (ii)seja pelo não pagamento de dívidas judiciais ou , (iii) seja pela prática de atos de falência. Vejamos cada um desses elementos:

(i) Impontualidade no pagamento de dívidas extrajudiciais: para fins falimentares é caracterizada pelo não pagamento, no prazo, sem relevante razão de direito, de dívida líquida materializada em título executivo (cheque/duplicata/contratos/etc.) devidamente protestados para fins falimentares, de valor superior a 40 salários-mínimos.

(ii) Não pagamento de dívidas judiciais: diferentemente da impontualidade acima mencionada, o não pagamento de dívidas judiciais  não tem valor mínimo e o credor (exequente) pode requerer a falência do executado simplesmente comprovando que ele, devidamente citado da execução, não apresentou embargos (defesa), não pagou, não depositou ou não nomeou à penhora bens suficientes para quitar o débito, dentro do prazo legal.

(iii)  Prática de atos de falência: decorre da realização, pela empresa, de certas condutas tipificadas em lei como “ato de falência”, como venda de todos seus ativos, do estabelecimento em si, ou realização de negócios fraudulentos ou simulados visando retardar ou evitar pagamentos dos credores.

Já o requisito formal é a sentença de falência, na qual o juiz decretará a quebra, nomeara um administrador judicial que substituirá os administradores regulares da empresa, arrecadará todos os seus bens e os partilhará entre os credores, observados os critérios legais de preferência e ao final encerrará por completo as atividades empresariais.

Dr. Paulo André M. Pedrosa

Sócio do Battaglia & Pedrosa Advogados. Mestrando em Direito dos Negócios pela FGV também cursa formação executiva em Recuperação Judicial e Falência na mesma instituição. É graduado pelo Mackenzie, Master of Laws em Direito Societário pelo INSPER e Especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Também cursou contratos pela Harvard Law e Regulatory Compliance pela Pennsylvania University.

Contato: pauloandre@bpadvogados.com.br

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