A legitimidade da Fazenda Pública, na qualidade de credora fiscal, para requerer a falência do devedor empresário ainda é um assunto controverso. A corrente minoritária se posiciona pela legitimidade, sob os argumentos de que o artigo 97, inciso IV, da Lei 11.101/05, dispõe que qualquer credor pode requerer a falência, não havendo vedação, e que a Fazenda tem interesse nos remédios peculiares ao processo falimentar.
Legitimidade – Fazenda Pública- Falência
Por outro lado, a corrente majoritária entende que a Fazenda Pública não possui legitimidade para pleitear a falência do devedor. Os fundamentos para tanto são de que haveria a falta de interesse de agir, haja vista que a execução fiscal seria o meio eficiente para garantir a satisfação de seu crédito, sendo que, nesse sentido, o art. 38 da Lei 6.830/80 prevê que a execução fiscal é o único meio hábil para discussão da dívida ativa da Fazenda Pública. Ainda, a corrente majoritária invoca o art. 187 do Código Tributário Nacional, que estabelece a impossibilidade do FISCO se submeter ao concurso de credores, de forma que as execuções fiscais contra o falido poderão seguir tramitando normalmente, sendo que o processo falimentar é visto como mais gravoso que a execução fiscal.
Por fim, faz-se necessário citar o Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, que dispõe: “a Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário”. Destacando-se que, apesar dos enunciados das Jornadas de Direito não vincularem os Tribunais, servem como argumento aos julgadores, que muitas vezes se orientam por referidos enunciados.
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