Com o grande aumento de condomínios residenciais, principalmente em cidades do interior dos estados do Brasil, um grande problema que acompanha os condomínios vem se intensificando: danos causados nos imóveis em decorrência de construções / obras nos imóveis vizinhos.
Por exemplo, é muito comum a queda de objetos e/ou materiais de construção, como cimento, em outros imóveis da vizinhança, já construídos, ou também em construção, de obras em que não foram adotadas as medidas de proteção adequadas.
Nesse sentido, é certo que a queda de objetos como tábuas de madeira e pregos podem causar danos diretos aos residentes dos imóveis da vizinhança, bem como, a queda de materiais de construção, como cimento, podem causar danos ao imóvel vizinho em si.
Danos e a Responsabilidade Civil para o Condomínio
Esses danos podem resultar em responsabilização civil1e2, não somente do responsável pela obra, como também, do proprietário do imóvel.
Com efeito, essa responsabilização civil, por sua vez, enseja a indenização sobre os danos causados, dividindo-se em duas principais espécies: danos materiais e danos morais.
Indenização por Danos Materiais
A indenização por danos materiais tem como objetivo reparar os danos sofridos principalmente pelo imóvel em si, como por exemplo, os valores a serem despendidos para retirada do cimento que caiu nas dependências da residência, ou para reparar ou comprar novos bens como mesas, cadeiras, sofás, etc., que foram quebrados / destruídos com a queda dos objetos da construção do vizinho.
Além dessas situações mais comuns, a indenização por danos materiais também pode abranger custos hospitalares e de remédios, caso o objeto que caiu tenha causado danos ou ferido alguma pessoa ou animal do imóvel vizinho.
Indenização por Danos Morais
Já a indenização por danos morais tem como objetivo reparar os danos psicológicos e/ou de cunho não patrimonial.
Para obtenção dessas indenizações, os proprietários ou residentes do imóvel que foi prejudicado podem ajuizar uma ação de indenização por danos materiais e morais.
Além dessa medida judicial que tem como objetivo a reparação dos danos causados, também existem outras medidas judiciais que podem ser adotadas com objetivo de inibir os danos, como por exemplo, o pedido de tutela antecipada objetivando a determinação da adoção de medidas de segurança, para que não haja risco de queda de objetos ou materiais da obra.
Em casos mais extremos, também existe a ação de nunciação / embargo de obra nova, que tem como objetivo impedir a continuação de obras no terreno vizinho que prejudiquem o possuidor ou o proprietário do imóvel, ou que estejam em desacordo com os regulamentos civis e administrativos.
Por fim, também existem outras medidas, de cunho administrativo, que podem ser tomadas para evitar os danos diretamente pelo síndico, como por exemplo, o embargo da obra, a depender do disposto no Estatuto Social ou outro documento equivalente do Condomínio.
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1 – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
2 – Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Guilherme Molinari
Advogado do Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduado em Direito pela FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba. Pós-graduando em Processo Civil pela FGV-LAW .
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